Processo 6014836-38.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6014836-38.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6014836-38.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: QUEIROZ CAVALCANTI - ADVOCACIA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO VIEIRA GARCIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO VIEIRA GARCIA DECISÃO Vistos. Trata-se de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" movido por QUEIROZ CAVALCANTI – ADVOCACIA em face de JOSÉ AUGUSTO VIEIRA GARCIA, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. O executado foi intimado na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, mas não efetuou o pagamento voluntário nem apresentou impugnação. Após a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, o débito foi atualizado para R$ 4.114,44. A pesquisa realizada pelo SISBAJUD resultou no bloqueio parcial de R$ 958,94, distribuído nos valores de R$ 656,76, R$ 292,08 e R$ 10,10. O executado foi intimado da constrição e não apresentou manifestação. Por meio da decisão de ID 27562065, foi determinada a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, bem como a intimação do exequente para recolher as custas complementares referentes às consultas eletrônicas. O exequente comprovou o recolhimento das custas nos IDs 28063132 a 28063134 e reiterou o pedido de levantamento do numerário. Requereu, ainda, a inclusão de restrição de circulação sobre a motocicleta Yamaha/MT03 ABS, placa RWP9E51, já submetida a restrição pelo RENAJUD. Relatado, DECIDO. I – DO VALOR BLOQUEADO O executado foi regularmente intimado da indisponibilidade financeira e deixou transcorrer o prazo sem impugnação. Desse modo, a indisponibilidade converteu-se em penhora, independentemente da lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC. A transferência do numerário para a conta judicial já foi determinada. Entretanto, os documentos mais recentes não esclarecem se o valor total de R$ 958,94 ingressou efetivamente na conta vinculada ao processo. Assim, DETERMINO à Secretaria que certifique se os valores de R$ 656,76, R$ 292,08 e R$ 10,10, que totalizam R$ 958,94, foram transferidos para a conta judicial. Confirmado o depósito, EXPEÇA-SE alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor do exequente, abrangendo o valor depositado e os rendimentos da conta judicial, observados os dados bancários apresentados no ID 20688311. Caso o numerário ainda não tenha sido transferido, CUMPRA-SE imediatamente a ordem de transferência para a conta vinculada ao processo e, após a confirmação, proceda-se à liberação em favor do exequente. II – DA ATUALIZAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE O valor de R$ 3.155,50 indicado como saldo remanescente decorre de cálculo elaborado em 2025. Desde então, houve transcurso considerável de tempo e incidência dos encargos próprios da obrigação. Para que nova constrição observe o valor efetivamente devido, INTIME-SE o exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. A memória de cálculo deverá indicar: a) o valor principal; b) a correção monetária aplicada; c) os juros de mora; d) a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; e) o abatimento de R$ 958,94, considerada a data da transferência para a conta judicial; f) o saldo efetivamente remanescente. Apresentada a planilha, PROCEDA-SE a nova pesquisa e bloqueio de…

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