Processo 6014843-64.2024.8.03.0001

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
6014843-64.2024.8.03.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 08
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Desembargador Rommel Araújo Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6014843-64.2024.8.03.0001 Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: R C MENEZES ALVES APELANTE: MARCO AURELIO VIEGAS MATOS Advogado(s) do reclamante: ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO EMBARGADO: IZIS DA FONSECA ARAUJO, TASSO LIMA ARAUJO Advogado(s) do reclamado: MARIA DA CONCEICAO ALENCAR DE FARIAS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por R C MENEZES ALVES contra a decisão monocrática deste Relator (ID 7336650), a qual rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos e manteve a decisão de não conhecimento da Apelação Cível em razão da suposta ausência de regularização da representação processual (art. 76, § 2º, I, do CPC). Nas razões de (ID 7429096), a parte embargante sustenta a existência de premissa fática equivocada e omissão na decisão recorrida. Alega que a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 6555053) não atestou a ausência/mudança do litisconsorte MARCO AURÉLIO VIEGAS MATOS, mas sim a impossibilidade de localização do próprio endereço indicado no mandado. Defende que tal circunstância afasta a presunção legal de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, ensejando a nulidade do ato e justificando o acolhimento do recurso com efeitos modificativos para o regular processamento da apelação. Instada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. Não sendo hipótese de submissão do feito ao Colegiado, na forma do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente os presentes embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) quando a correção do vício identificado implicar a alteração do resultado do julgamento. Na espécie, assiste razão à parte embargante. A controvérsia cinge-se à subsistência do óbice de admissibilidade recursal referente à suposta falta de regularização da representação processual do litisconsorte Marco Aurélio Viegas Matos após a renúncia do patrono constituído. A decisão que rejeitou os embargos anteriores aplicou a presunção de validade da intimação pessoal (art. 274, parágrafo único, do CPC) sob o fundamento de que o recorrente não teria sido localizado no endereço declinado nos autos. Todavia, reexaminando detidamente os autos, constata-se que a certidão do Oficial de Justiça (ID 6555053) possui a seguinte redação: "Certifico e dou fé que diligenciei ao longo da Rua São José e NÃO TIVE ÊXITO EM ENCONTRAR O ENDEREÇO INDICADO, motivo porque NÃO INTIMEI a parte apelante MARCO AURELIO VIEGAS MATOS." Percebe-se, pois, que o serventuário judicial não certificou que a parte mudou de domicílio ou que se encontrava ausente do local. A certidão atesta, expressamente, a frustração da diligência pela não localização do ponto geográfico/endereço. Há relevante distinção jurídica entre a não localização da pessoa no endereço constante dos autos e a não localização do próprio endereço pelo Oficial de Justiça. Para a incidência da presunção legal do art. 274, parágrafo único, do CPC, é imprescindível que o ato de comunicação tenha sido efetivamente direcionado e entregue…

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