Processo 6014877-02.2025.8.03.0002

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6014877-02.2025.8.03.0002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 01
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6014877-02.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A RECORRIDO: EFRAIM DA COSTA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS - AP5244-A 131ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A. MÉRITO O recurso não comporta provimento. A controvérsia recursal cinge-se à alegada regularidade da contratação do seguro prestamista, à inexistência de prática abusiva, bem como à insurgência quanto à condenação imposta a título de danos materiais, especialmente no tocante à restituição em dobro. De início, não procede a alegação de que a sentença estaria fundada em premissa fática equivocada. Conforme bem delineado pelo Juízo de origem, os elementos constantes dos autos evidenciam que o seguro prestamista foi inserido no contexto da contratação do empréstimo sem a devida demonstração de que a adesão tenha ocorrido de forma livre, informada e facultativa. A proposta de adesão não esclarece adequadamente a opcionalidade da contratação, tampouco comprova que foi oportunizada ao consumidor a escolha de seguradora diversa, circunstância que configura violação ao dever de informação e restringe a liberdade de escolha. Tal prática se amolda ao conceito de venda casada, vedado pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 972. Nesse contexto, correta a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista. No tocante à alegação de inexistência de irregularidade na conduta da instituição financeira, igualmente não merece acolhimento. A ausência de comprovação de consentimento válido e informado do consumidor é suficiente para caracterizar a abusividade da cobrança, sendo irrelevante a alegação de exercício regular de direito. Quanto à restituição dos valores, também não assiste razão ao recorrente. A cobrança indevida decorrente de contratação nula impõe o dever de restituição, sendo que, no caso concreto, a repetição em dobro mostra-se adequada. Isso porque o contrato foi celebrado após 30/03/2021, aplicando-se o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. Ademais, os valores fixados na sentença observaram corretamente as parcelas efetivamente pagas pela parte autora, não havendo falar em excesso ou incorreção no montante arbitrado. Por outro lado, assiste parcial razão ao recorrente apenas para fins de esclarecimento quanto à necessidade de abatimento de valores eventualmente já restituídos na via administrativa ou por qualquer outro meio, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora. Tal ressalva, contudo, não implica modificação do julgado, tratando-se apenas de medida a ser observada em sede de cumprimento de sentença. Por fim, correta a sentença ao afastar a indenização por danos morais, porquanto ausente demonstração de lesão a direitos da personalidade, configurando-se a hipótese como mero ilícito contratual. DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo…

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