Processo 6014905-12.2024.8.09.0010

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6014905-12.2024.8.09.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anicuns - Vara de Família e Sucessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
15

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 6014905-12.2024.8.09.0010 Requerente: Wilian Santana De Souza Requerido(a): Saul Rodrigues De Oliveira   Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Reconhecimento de Filiação Socioafetiva Post Mortem proposta por WILIAN SANTANA DE SOUZA em desfavor de SAUL RODRIGUES DE OLIVEIRA e dos demais herdeiros de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça portal (evento 1), o autor relata que, em decorrência da separação de seus genitores biológicos e da severa precariedade financeira de sua família originária, foi acolhido, aos 05 (cinco) anos de idade, pelo casal Saul e Maria. Sustenta que residiu na propriedade rural do casal em Adelândia-GO por aproximadamente 14 (quatorze) anos, período em que teria sido integrado ao núcleo familiar com inequívoco status de filho (posse do estado de filho), recebendo assistência material, educação e tratamento afetivo idêntico aos filhos biológicos. Aduz que, mesmo após sua mudança para a capital para exercer atividade laborativa e assistir um irmão biológico enfermo, a relação de parentalidade socioafetiva permaneceu hígida, com visitas frequentes e mútua assistência moral. Pontua que o falecimento de Maria Rodrigues de Oliveira e a subsequente abertura do inventário, do qual foi excluído, motivaram a presente lide. Pugnou pela declaração da filiação com todos os reflexos patrimoniais e sucessórios, além de tutela de urgência para bloqueio de bens. O pedido de tutela de urgência foi objeto de análise na evento 19, ocasião em que este juízo indeferiu o bloqueio patrimonial imediato por ausência de prova inequívoca do fumus boni iuris, mas determinou, preventivamente, a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis do espólio, visando resguardar a utilidade do provimento final e a ciência de terceiros. Quanto aos benefícios da assistência judiciária, após o indeferimento inicial (evento 10), a gratuidade da justiça foi garantida ao requerente por força de decisão monocrática em sede de Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (evento 17). Regularmente citados, os requeridos apresentaram contestação conjunta (evento 63). Em sede preliminar, impugnaram o valor atribuído à causa, alegando discrepância com o proveito econômico perseguido, e insurgiram-se contra a gratuidade deferida ao autor. No mérito, sustentaram que o acolhimento de Wilian tratou-se de um "ato de caridade" e auxílio assistencial comum nas relações de parentesco do interior, sem qualquer intenção (animus) de constituição de vínculo de filiação. Argumentaram que o requerente jamais rompeu os laços com seus pais biológicos — prestando-lhes assistência e mantendo a reverência filial — e que a falecida Maria sempre incentivou tal convívio, tratando o autor como "sobrinho" ou "afilhado". Requereram a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 66, rebatendo as teses defensivas. Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 104), este juízo: (a) rejeitou a impugnação ao valor da causa; (b) deferiu a prioridade de tramitação em razão da idade…

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