Processo 6014931-94.2024.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6014931-94.2024.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6014931-94.2024.4.06.3803/MG AUTOR : ACRENIO PEREIRA GOMES ADVOGADO(A) : ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB SP238574) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, submetida ao rito do Procedimento Comum (Vara Cível) , proposta por  ACRENIO PEREIRA GOMES  em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual a parte autora busca a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 42/ 209.882.096-2 ) desde 28/04/2023. Inicial instruída com procuração e documentos. Despacho/Decisão  concedeu a gratuidade judiciária . Citado, o INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica/impugnação à contestação. É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre registrar que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos da legislação processual vigente, incumbindo à parte autora o ônus de apresentar, desde logo, os elementos probatórios mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança dos fatos alegados. A ausência de documentação essencial compromete a adequada formação da relação processual e inviabiliza o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito. Assim, compete ao demandante comprovar, de forma suficiente e tempestiva, os fatos constitutivos de seu direito. Pois bem. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que, em relação aos períodos de 21/03/1989 a 02/04/1993, 12/07/1993 a 12/11/1994, 15/09/1995 a 03/01/1996, 25/09/1996 a 31/10/1996, 01/07/1997 a 15/05/2006 e de 18/03/2013 a 05/09/2022, a parte autora NÃO apresentou, na esfera administrativa, qualquer documentação mínima apta a corroborar a alegação de exposição a agentes nocivos . Não obstante tal circunstância, limita-se, em juízo, a formular pedido genérico de produção de prova pericial, sem indicar elementos concretos que justifiquem a realização da diligência ou que constituam início razoável de prova material acerca das condições especiais de trabalho alegadas. Nota-se, ainda, a tentativa de viabilizar a realização de perícia excessivamente extemporânea em relação aos períodos controvertidos, sem elementos que demonstrem a correspondência entre as condições atualmente existentes e aquelas efetivamente verificadas à época da prestação dos serviços. Nessas circunstâncias, eventual prova pericial acabaria por se amparar, em larga medida, nas informações unilaterais fornecidas pela própria parte interessada , em prejuízo da necessária objetividade da prova técnica e do regular exercício do contraditório, não se mostrando apta, por si só, a comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos pretendidos. Cumpre, neste ponto, tecer algumas considerações acerca de práticas procedimentais frequentemente observadas nos requerimentos de benefícios previdenciários em que se pretende o reconhecimento de períodos laborados sob suposta exposição a agentes nocivos. O Tema nº. 350 1  do STF consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários está condicionada à prévia formulação de requerimento administrativo pelo interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do pedido pelo INSS, de seu eventual indeferimento ou, ainda, do transcurso do prazo legal para análise da postulação. Todavia, desde a fixação dessa orientação, têm-se verificado situações que merecem reflexão,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados