Processo 6014965-69.2024.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6014965-69.2024.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
03ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6014965-69.2024.4.06.3803/MG AUTOR : JOSE FERNANDES DE SOUSA ADVOGADO(A) : GIRLEI SILVEIRA (OAB SC049186) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana (NB 195.384.186-1), com data de entrada do requerimento (DER) em 13/03/2020 ( evento 1, PROCADM7 ). Sustenta o requerente que possui o requisito etário necessário (nascido em 28/07/1945) e que, ao contrário do decidido na via administrativa ( evento 1, PROCADM7 , fl. 72), implementou a carência exigida. Para tanto, pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício na empresa Rádio Carajá de Anápolis LTDA, no intervalo de 17/07/1979 a 07/08/1986, bem como o cômputo de períodos de contribuição como autônomo (01/11/1985 a 30/04/1986, 01/10/1986 a 30/06/1987 e 01/10/1987 a 31/05/1988), que alega estarem devidamente recolhidos no CNIS ( evento 1, CNIS11 ). O INSS apresentou contestação ( evento 9, CONTES1 ), arguindo a prescrição quinquenal. No mérito, defende a manutenção do indeferimento administrativo, argumentando a ausência de início de prova material contemporânea para o vínculo da Rádio Carajá e a insuficiência de carência, uma vez que reconheceu apenas 82 contribuições até a DER. A parte autora apresentou réplica ( evento 14, RÉPLICA1 ), reiterando os termos da inicial e requerendo a produção de prova testemunhal. Preliminares e Prejudiciais de Mérito A prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela autarquia previdenciária deve ser acolhida. Eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (ocorrido em 12/12/2024) estarão prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos pressupostos processuais e condições da ação, verifico que o processo está em ordem. A justiça gratuita já foi deferida conforme decisão  ( evento 4, DESPADEC1 ). Não havendo outras nulidades a suprir ou questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. Delimitação das Questões de Fato A controvérsia fática reside nos seguintes pontos: a) a efetiva prestação de serviço subordinado e assalariado na empresa Rádio Carajá de Anápolis LTDA, entre 17/07/1979 e 07/08/1986, diante da alegação de perda da CTPS e apresentação de declaração de assalariado ( evento 1, PROCADM7 , pág. 69); b) a validade e a regularidade dos recolhimentos efetuados na condição de contribuinte individual/autônomo nos períodos de 01/11/1985 a 30/04/1986, 01/10/1986 a 30/06/1987 e 01/10/1987 a 31/05/1988, constantes no extrato do CNIS; c) o preenchimento da carência mínima de 174 meses, conforme a regra de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/91, aplicável ao segurado que completou a idade necessária em 2010. Delimitação das Questões de Direito As questões de direito relevantes para o julgamento da causa envolvem: a) os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana previstos nos arts. 48, 25 e 142 da Lei nº 8.213/91, bem como as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019; b) os critérios de prova do tempo de serviço/contribuição, especialmente a necessidade de início de prova material complementada por prova testemunhal, conforme art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; c) a presunção de veracidade das informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99. Produção de Provas e Instrução Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção das seguintes…

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