Processo 6014978-08.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6014978-08.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6014978-08.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Extravio de bagagem] AUTOR: JESSICA PINTO DIAS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO. a) Do juízo 100% digital. A adoção do Juízo 100% Digital visa promover maior celeridade e eficiência na tramitação processual, possibilitando às partes e ao Poder Judiciário uma gestão mais dinâmica e célere dos atos processuais. Apesar de facultativa, eventual recusa deve ser fundamentada por motivos concretos, como inviabilidade técnica ou instrumental, o que não foi comprovado pela parte ré nos presentes autos, razão pela qual não se justifica o afastamento dessa modalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO DA PARTE AUTORA PELO JUÍZO 100% DIGITAL. RECUSA DA DEMANDADA . OPÇÃO QUE DEVE SER JUSTIFICADA MEDIANTE COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU INSTRUMENTAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. REDAÇÃO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO GP/CGJ N. 29/2020. DECISÃO MANTIDA . PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja facultativo à parte aderir ao programa Juízo 100% digital, disposto pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 11/2020, com suporte na Resolução CNJ n . 345/2020, a recusa somente pode ocorrer mediante a comprovação de impossibilidade técnica ou instrumental. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040896-54.2023 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j . 05-03-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5040896-54.2023.8 .24.0000, Relator.: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 05/03/2024, Segunda Câmara de Direito Comercial) b) Da relação de consumo. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prestação do serviço de transporte aéreo configura relação de consumo e, portanto, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do transportador, conforme o art. 14 do CDC. Assim, tratando-se o pedido de indenização por danos morais, afasta-se a tese da requerida quanto à exclusividade do Código Brasileiro de Aeronáutica na regulação da relação jurídica em questão. b) Do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de companhia aérea. A parte autora informa que adquiriu passagens aéreas no trecho Belém/PA – São Paulo/SP – Rio de Janeiro/RJ, com embarque em 10/12/2025. Aduz que o primeiro voo não pousou no destino originalmente previsto, sendo redirecionado diretamente ao Rio de Janeiro/RJ, destino final da viagem. Relata que, ao retirar sua bagagem, constatou a ausência da mala, a qual somente foi localizada e devolvida no dia seguinte. Alega que, em razão do extravio temporário, precisou adquirir roupas e itens de higiene pessoal, despendendo a quantia de R$ 560,97. Sustenta que tentou solucionar a situação administrativamente, sem sucesso. Em razão disso, requer indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Restou incontroverso nos autos que houve extravio temporário de bagagem, a qual foi entregue com 01 dia de atraso. Sobre o tema, a…

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