Processo 6014992-26.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6014992-26.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6014992-26.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDICATO DE ENFERMAGEM E TRABALHADORES DE SAUDE DO AMAPA, MARIA RAIMUNDA MAGALHAES DE OLIVEIRA, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedido ofício requisitório de precatório quanto ao crédito principal e Requisição de Pequeno Valor quanto aos honorários advocatícios, houve a disponibilização do valor da RPV em conta judicial vinculada a estes autos (ID 26099436). É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação referente aos honorários advocatícios da Súmula 345 do STJ, com a efetiva disponibilização do valor em conta judicial vinculada a estes autos, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença nessa parte, nos termos do art. 924, II, do CPC. Quanto ao crédito principal, expedido e regularmente encaminhado o precatório para processamento perante a Secretaria Especial de Precatórios, esgota-se, neste momento, a atividade jurisdicional executiva deste Juízo, devendo os autos aguardar o pagamento na ordem cronológica própria. Resta-se deliberar em relação aos honorários advocatícios, assim determino à Secretaria para que: 1.Proceda ao recolhimento da DARF (ANEX NO ID 27926527) no valor de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), mediante utilização dos recursos depositados na conta judicial de ID 072026000103813624. 2. Efetuado o recolhimento, expeça-se alvará de transferência eletrônica do valor líquido remanescente dos honorários advocatícios, no montante de R$2.318,35, deduzido o valor da DARF, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor da sociedade WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 04.073.827/0003-48, para a seguinte conta bancária: Titular: WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS Banco do Brasil Agência: 2825-8 Conta-corrente: 50811-X 3. Efetivada a transferência e inexistindo saldo remanescente, proceda a Secretaria ao encerramento da conta judicial. Sem custas remanescentes. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se para ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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