Processo 6015009-28.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6015009-28.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6015009-28.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD WILKER DE ALMEIDA ANDRADE REU: G L SOLAR LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por RONALD WILKER DE ALMEIDA ANDRADE em face de GL SOLAR LTDA., ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 26769760), que em 04 de junho de 2025 celebrou com a empresa ré um contrato de compra, venda e instalação de um sistema de energia solar fotovoltaico, no valor total de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). O pagamento foi efetuado mediante uma entrada de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 04 de junho de 2025 e o pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) via cartão de crédito em 16 de junho de 2025, parcelado em 12 vezes, conforme comprovantes juntados (ID 26769782). Alega que, apesar de o contrato (ID 26769794) estipular um prazo de 90 dias úteis para a instalação completa do sistema, a ré descumpriu a obrigação. Relata que, a partir de julho de 2025, passou a receber respostas vagas e procrastinatórias sobre a entrega dos equipamentos, com a empresa atribuindo a culpa por sucessivos atrasos à transportadora e a processos de fiscalização, sem nunca fornecer uma data concreta para a conclusão do serviço (ID 26769787). Afirma que, ultrapassado o prazo contratual, a ré chegou a se comprometer a arcar com as faturas de energia elétrica do autor, mas a situação não foi solucionada. A entrega dos equipamentos ocorreu apenas parcialmente em 09 de novembro de 2025, consistindo nas placas e no inversor, mas a instalação e a homologação junto à concessionária de energia permaneceram pendentes. Sustenta que o último contato com um representante da ré ocorreu em 29 de dezembro de 2025, com a promessa de instalação após as festas de fim de ano, cessando completamente a comunicação a partir de então. Diante da inércia da ré e do abandono do serviço, o autor afirma ter sido forçado a arcar com despesas adicionais para finalizar a instalação e viabilizar o funcionamento do sistema. Detalha que despendeu R$ 614,04 na aquisição de peças e acessórios (ID 26769784) e R$ 900,00 para a contratação de um engenheiro para elaborar o projeto e realizar a homologação (ID 26769784 e ID 26769760, p. 11). Além disso, teve que arcar com as faturas de energia elétrica dos meses de dezembro de 2025 a fevereiro de 2026, no valor total de R$ 958,02 (ID 26769795), totalizando um prejuízo material de R$ 2.472,06. Com base nesses fatos, e argumentando a existência de falha na prestação do serviço e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o autor formulou os seguintes pedidos: a concessão da justiça gratuita; a rescisão do contrato por culpa exclusiva da ré, com a restituição integral do valor pago de R$ 8.500,00; a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.472,06 a título de danos materiais; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 26769772), declaração de hipossuficiência (ID 26769774), documentos pessoais (ID 26769776 e ID 26769778), comprovante de endereço (ID 26769780), comprovantes de…

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