Processo 6015016-51.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 PROCESSO: 6015016-51.2025.8.03.0002 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE SANTANA RECORRIDO: FELIPE DA SILVA CALDAS Advogado do(a) RECORRIDO: RIAN CRISTYAN BERNARDINO PALHETA - AP6461-A 140ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 10/07/2026 A 16/07/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” No caso, além da adoção dos fundamentos constantes da sentença de origem, este julgamento encontra-se devidamente fundamentado na ementa deste acórdão, na qual se enfrentou de forma expressa a tese jurídica suscitada no recurso, com amparo em precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada. EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Santana contra sentença que reconheceu o desvirtuamento da contratação temporária do autor, declarando a nulidade da contratação e condenando o ente público ao pagamento de décimos terceiros salários e férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as sucessivas renovações dos contratos temporários caracterizam desvirtuamento da contratação excepcional, assegurando ao servidor o direito ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas de um terço; (ii) se há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda; e (iii) se a sentença é nula por suposta iliquidez ou por estabelecer diretrizes para futura apuração do crédito. III – RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia que o autor permaneceu contratado por sucessivas renovações para desempenhar função de natureza permanente, em desacordo com a excepcionalidade prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando o desvirtuamento da contratação temporária. Incide, assim, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551, que assegura o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário nas hipóteses de sucessivas renovações contratuais. Inexiste necessidade de prévio requerimento administrativo para o exercício do direito de ação. A sentença não é ilíquida, porquanto fixou todos os critérios necessários à apuração do crédito, relegando à fase de cumprimento apenas a realização de simples cálculos aritméticos, em conformidade com o microssistema dos Juizados Especiais. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.…
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