Processo 6015019-06.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (3)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6015019-06.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELDA SALVIANO DA COSTA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. ELDA SALVIANO DA COSTA DOS SANTOS, ocupante do cargo efetivo de professor, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS PRETÉRITAS contra o ESTADO DO AMAPÁ, requerendo a implementação de progressão funcional da Classe C-1, padrão 06 (4C1/06) até para a Classe C1, padrão 09 (C1/09), além do pagamento dos valores retroativos. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando, em suma, ausência do direito pretendido, pois não teria preenchido os requisitos legais, id 27094594. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Sem preliminares, passo ao mérito da causa. A Lei nº 066/93, regulamenta o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, comportando a seguinte previsão: “Art. 10. “Progressão é o avanço anual do servidor de uma referência para a seguinte, na mesma classe, na escala de vencimentos estabelecida em lei específica, desde que no período aquisitivo, não tenha ausência injustificada ao serviço ou sofrido pena disciplinar”. A Lei nº 0949/2005, regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual, e prevê: “Art. 30. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar”. Além disso, a Lei Estadual nº 2.394/2019, alterou alguns dispositivos da Lei 949/2005, que dispõe sobre normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica do Poder Executivo Estadual. No caso, consta a informação que a autora já obteve a implementação da progressão para a Classe C, nível 1, padrão 06 (4C1/06), a qual era devida desde 12/03/2021, conforme Mapa de Progressão Funcional emitido pelo requerido (id 24610523). Não há informação nos autos sobre quando foi efetivamente implementada para fins de apuração dos efeitos financeiros do período. Além disso, a autora não instruiu a inicial com a Tabela de Vencimentos da época (03/2021) e tão pouco com as fichas financeiras desde 03/2021 até a data da propositura da ação, constando apenas desde 09/2025 até 10/2025. Portanto, ausente as informações necessárias e/ou parâmetros exatos do período, não faz jus a eventuais efeitos financeiros dessa progressão específica. Quanto às demais progressões desde a Classe 4C1/07 até a Classe C1/09, a documentação juntada aos autos, aliado ao lapso temporal, comprova que a autora faz jus às referidas progressões e…
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