Processo 6015021-68.2025.4.06.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6015021-68.2025.4.06.3803
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
04ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 6015021-68.2025.4.06.3803/MG REQUERENTE : LUIZ ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE DA SILVA PINTO (OAB MG229513) ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS CABRAL (OAB MG230509) ADVOGADO(A) : DIEGO JOSE DA SILVA PINTO ATO ORDINATÓRIO Por força do art. 203, §4º do CPC, intime-se a parte Autora , seu advogado , e se houver, o cessionário,  para no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência da liberação dos valores referentes ao ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme evento  requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada  ou  requisição de pagamento de precatório paga - liberada  no corpo do andamento do processo, bem como da data de disponibilidade para saque. DO SAQUE DA RPV/PRECATÓRIO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA O procedimento de levantamento dos valores pela própria parte autora, na qualidade de titular originária do crédito reconhecido judicialmente, poderá ser realizado de forma direta e imediata junto à instituição bancária depositária responsável, Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil,  munidas dos documentos:   Carteira de Identidade (RG) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de um comprovante de residência devidamente atualizado e em seu próprio nome. DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO ATESTANDO A HABILITAÇÃO E MILITÂNCIA DO(A) ADVOGADO(A) NOS AUTOS PARA FINS DE SAQUE DA RPV/PRECATÓRIO Nos termos da PORTARIA COGER/TRF6 10/2025, a informação de habilitação e militância do(a) advogado(a) nos autos, para apresentação perante à instituição bancária, para fins de saque/levantamento da RPV/Precatório, deverá ocorrer por meio da certidão narratória, a ser expedida no sistema eproc pelo(a) próprio(a) advogado(a). O(A) advogado(a) deverá apresentar, na instituição bancária respectiva, por ocasião do saque, além dos documentos pessoais, a certidão narratória, a procuração/substabelecimento/renúncia de mandato nela indicados e a chave do processo, todos extraídos do processo no EPROC. A verificação da autenticidade da certidão e da procuração, bem como a existência de poderes para dar e receber quitação deverá ser feita pela respectiva instituição financeira, dispensada outra certificação pela unidade jurisdicional. Essa sistemática dispensa o recolhimento de custas judiciais. DA OPÇÃO DO PEDIDO DE TED (RPV/PRECATÓRIO) PARA  ADVOGADOS O advogado da parte detentora do crédito poderá optar pelo recebimento dos valores mediante Transferência Eletrônica Disponível (TED), exclusivamente quando a Caixa Econômica Federal for a instituição depositária da conta judicial. O pedido de TED somente poderá ser formulado após o prazo previsto para o pagamento, conforme constar na movimentação de liberação do requisitório. A transferência será efetivada automaticamente entre a instituição financeira e a parte, sem intervenção da Secretaria, desde que os titulares da conta bancária indicada sejam os mesmos titulares da conta judicial onde realizado o depósito. Para a solicitação, o advogado da parte deverá preencher o formulário específico disponível em seu painel, observando os seguintes requisitos: a) Em caso de benefício isento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), deverá ser juntada a respectiva declaração de isenção; b) Deverá ser anexada ou referenciada procuração com poderes específicos para receber e dar quitação e para prestar declaração de imposto de renda; c) Os dados completos da conta bancária indicada deverão estar corretamente informados e…

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