Processo 6015054-63.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6015054-63.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SILVIO BRAGA FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SILVIO BRAGA FARIAS em face do MUNICÍPIO DE SANTANA. O autor afirma que foi contratado pelo ente requerido, por meio de contrato administrativo por prazo determinado, em 10/08/2022, para exercer o cargo de Assessor I, sendo desligado efetivamente em 31/12/2024. Sustentou que durante o período contratual não recebeu férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e que não houve o depósito de FGTS, pleiteando o pagamento das referidas verbas. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.510,07 (quatorze mil quinhentos e dez reais e sete centavos). O Município de Santana alegou, em contestação (ID 27165597), a necessidade de prévio requerimento administrativo, requerendo a extinção do processo por ausência de interesse processual. No mérito, afirmou que a autora não comprovou o direito às verbas pleiteadas, que a contratação temporária não gera direito a férias e 13º salário, conforme entendimento do STF (Tema 551), e que eventual contrato seria nulo por se tratar de cargo de provimento mediante concurso público, hipótese em que somente seriam devidos os salários do período trabalhado, requerendo ao final a improcedência dos pedidos. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, na qual a parte autora pretende receber verbas rescisórias decorrentes de contratação temporária, as quais não foram pagas pelo requerido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que não se faz necessária a produção de prova oral, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para formação da convicção do Juízo. 1 – Preliminarmente A preliminar de necessidade de esgotamento da via administrativa não merece acolhida. O direito de acesso à justiça é garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. A exigência de esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da presente demanda, sobretudo tratando-se de verbas de natureza alimentar. A preferência pela resolução administrativa não pode ser convertida em uma condição obrigatória para o exercício do direito de ação. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 2 – Do Mérito O cerne da questão reside no fato de saber se a parte autora tem ou não direito ao recebimento das verbas pleiteadas na inicial. O art. 39, §3º, da Constituição Federal confere aos servidores públicos, estatutários ou não, os direitos sociais previstos no art. 7º, da mesma Carta, dentre eles, o direito ao recebimento de férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional e 13º salário, além do FGTS. A relação jurídica mantida entre as partes decorreu de contrato administrativo temporário, firmado com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal. Em relação aos contratos administrativos, o Supremo Tribunal Federal, através da Tese de Repercussão Geral 551, firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo…
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