Processo 6015069-02.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6015069-02.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6015069-02.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : LIEIDI MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO DE ANDRADE (OAB MG124970) INTERESSADO : FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DESPACHO/DECISÃO LIEIDI MARTINS FERREIRA impetra mandado de segurança contra ato acoimado ilegal atribuído ao DIRETOR DA FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA , objetivando provimento judicial liminar para “ suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, nos termos do Art. 7º, inc. III, da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda a realização do exame admissional da Impetrante e seja oportunizada a ocupação da vaga a esta destinada na convocação ”. Para tanto, afirma que foi aprovada no curso do Processo Seletivo – Edital 01/2024, tendo cumprido todas as etapas do certame. Aduz que recebeu convocação para exame de sangue no dia 18/07/2025, tendo comparecido para sua realização. Sustenta, entretanto, que o hospital não a comunicou de que deveria comparecer novamente no dia 21/07/2025 para realizar exame admissional. Diz ter inferido que, como deveria se apresentar até a data do dia 25/07/2025, neste momento faria a entrega dos documentos, bem como realizaria o exame admissional. Relata ter comparecido no dia e hora determinado, com toda a documentação exigida, no entanto, o setor de Recursos Humanos teria impedido a Impetrante de assumir a função, sob a alegação de não realização do exame admissional, eliminando-a do certame. Argumenta o excessivo rigor do ato perpetrado, o qual fere frontalmente os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também sustenta que o ato administrativo impugnado não se mostrou devidamente motivado. Inicialmente distribuído na Justiça Estadual, foi proferido despacho pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, determinando a emenda à inicial. Determinou, ainda, a apresentação de documentação necessária para análise do pedido de assistência judiciária gratuita. A Impetrante apresentou emenda à inicial, indicando como Autoridade coatora o Diretor da Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa. O Juízo Estadual indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida, tendo a Impetrante recolhido as custas iniciais. Sobreveio decisão declinatória de competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal. Decisão do evento 3 deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Impetrante. Informações prestadas pela Autoridade Coatora no evento 13. Preliminarmente, esclareceu acerca do contrato pactuado entre a FUNDEP e o Município de Belo Horizonte. Aduz, em suma, que a FUNDEP é quem gerencia administrativamente o Hospital Risoleta Tolentino Neves - HRTN, responsabilizando-se pela administração integral do funcionamento do Hospital, sendo a parte técnica exercida pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais. No mérito, sustenta que não houve nenhuma ilegalidade ou abuso por parte da banca do concurso ou pelo HRTN no momento da convocação, mas apenas a estrita observância das regras estabelecidas no procedimento seletivo e das orientações regularmente encaminhadas à candidata. Conforme documentação juntada aos autos, afirma que a Impetrante foi devidamente comunicada acerca das etapas necessárias para sua admissão, tendo recebido orientações claras e expressas quanto à realização dos exames admissionais e aos respectivos prazos. Argumenta que a eliminação da candidata não decorreu de rigor excessivo…

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