Processo 6015071-68.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6015071-68.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
06/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6015071-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLA ROANI VILHENA CARVALHO REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por servidor integrante da Guarda Civil Municipal em face do Município de Macapá, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de cargo em comissão, alegando que foi regularmente nomeada para a função, exerceu as respectivas atribuições, mas não recebeu a remuneração correspondente durante o período indicado na petição inicial. Devidamente citado/intimado, o Município de Macapá não apresentou contestação. É o breve relatório. Decido. Dos documentos acostados aos autos, especialmente o ato de nomeação, as fichas funcionais e os demais elementos probatórios, verifica-se que a autora foi regularmente nomeada via Portaria nº 074/2023/GCM constante no documento de ID 26772669 para o cargo em comissão de Divisão de Capacitação Funcional DCF/GCMM/ PMM, a contar de 01 de outubro de 2023. Tem-se que se encontra desempenhando nas atribuições inerentes à função durante o período descrito na inicial. Sabe-se que a Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade, não podendo se beneficiar da prestação de serviços sem a correspondente contraprestação remuneratória. Uma vez comprovado o exercício do cargo em comissão, surge para o servidor o direito ao recebimento da remuneração prevista em lei, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. Não há nos autos prova apta a afastar o direito vindicado, tampouco demonstração de que os valores reclamados tenham sido regularmente quitados. Assim, faz jus a autora ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao cargo em comissão efetivamente exercido, CC-01 (Divisão de Assuntos Especiais e Ensino), deduzindo-se eventuais quantias pagas sob o mesmo título. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Macapá ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do cargo em comissão pela autora da gratificação do cargo comissionada CC-01 (Divisão de Assuntos Especiais e Ensino) referente ao período de 01/10/2023 até a data em que desempenhar a referida função, com reflexos nas férias e décimo terceiro salário, abatidos os compulsórios legais e eventuais valores pagos a esse título. O valor deverá ser atualizado pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem custas e honorários no âmbito do 1º grau, em razão da isenção legal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicável ao Juizado Especial de Fazenda Pública). Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 23 de julho de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá

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