Processo 6015114-39.2025.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
6015114-39.2025.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/9684060298 Celular: (96) 98406-0298 - email: crim1.mcp@tjap.jus.br Processo Nº.: 6015114-39.2025.8.03.0001 (PJe) Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Incidência: [Apropriação indébita] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA REU: ACACIO LOPES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ACACIO LOPES DA SILVA DECISÃO Vistos. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por ACÁCIO LOPES DA SILVA, com fundamento nos arts. 581, 586 e seguintes do Código de Processo Penal, em face da sentença condenatória proferida nestes autos pela prática do crime de apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), postulando o exercício do juízo de retratação (art. 589 do CPP) e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Extrai-se dos autos que o acusado foi condenado por este Juízo de primeiro grau (ID 23009458) e, irresignado, interpôs recurso de apelação (ID 23169599), ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (ID 27789893). Na sequência, interpôs recurso especial (ID 27921551), o qual não foi admitido em razão de sua intempestividade (ID 30336707). Por fim, restou certificado o trânsito em julgado da condenação (ID 30336710). Sobreveio, então, já em fase posterior ao trânsito em julgado, o presente recurso em sentido estrito, ora submetido a juízo de admissibilidade. É o que importa relatar. O recurso em sentido estrito possui hipóteses de cabimento taxativamente enumeradas no art. 581 do Código de Processo Penal, entre as quais não se inclui a sentença condenatória. Com efeito, o meio de impugnação próprio contra a sentença que condena o réu é a apelação, na forma do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, ainda que o recorrente invoque genericamente o art. 581 do CPP, não indica qualquer das hipóteses ali previstas que autorize o manejo do recurso em sentido estrito contra a sentença condenatória, revelando-se manifestamente inadequada a via eleita. Anote-se que a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (art. 579 do CPP) tampouco socorreria o recorrente, na medida em que o aproveitamento do recurso equivocadamente interposto exige a ausência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso cabível, requisitos ausentes na espécie, seja porque a inadequação da via configura erro grosseiro, seja, sobretudo, pela intempestividade adiante demonstrada. Outrossim, a condenação encontra-se acobertada pela coisa julgada. Consoante certificado nos autos, esgotada a instância ordinária (apelação improvida) e obstada a via extraordinária (recurso especial não admitido por intempestividade), operou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória, o qual foi devidamente certificado. O trânsito em julgado, corolário da garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal), torna imutável e indiscutível a sentença, inviabilizando a rediscussão da matéria pela via recursal ordinária. Vale dizer, formada a coisa julgada material, não há espaço para o processamento de recurso que vise à reforma do decreto condenatório definitivo. Acresça-se que o recorrente já exauriu, ou teve por preclusas, as vias recursais cabíveis, não lhe sendo dado renovar a impugnação por…

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