Processo 6015126-19.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Processo: 6015126-19.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO PEREIRA DE LIMA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Aplica-se nestes casos, a Súmula nº 85 do STJ, a qual prescreve que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” No presente caso, não há demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, assim, para fins de pagamento de valores retroativos restam prescritas as parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura desta ação, ou seja, anteriores a 27/02/2021. NO MÉRITO A parte reclamante ingressou com ação judicial contra o Município de Macapá para requerer a condenação deste em corrigir monetariamente o valor da VNPI relativo aos quintos incorporados em sua remuneração. Alega que o réu não observou os efeitos da Lei nº 2564/2022-PMM, de 20 de abril de 2022, Lei nº 182/2023-PMM, Lei nº 003/2024-PMM e Lei nº 202/2005-PMM, que ensejariam elevação dos valores pagos. Citado o Município de Macapá ofertou contestação pugnando pela improcedência do pedido sob arguição de que as leis retromencionadas não concederam de revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, não possuindo, portanto, características de generalidade. A Lei Complementar Municipal nº 014/2000 previa a incorporação de quintos, vejamos: “Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, função gratificada ou de confiança, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devido retribuição pelo seu exercício. (...) § 2º A retribuição prevista neste artigo, na plena composição estabelecida no § 1º, incorpora-se à remuneração do servidor e integra os proventos da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por cada 12 (doze) meses, consecutivos ou não, de exercício na função ou cargo até o limite de 5/5 (cinco quintos). (...) § 4º Ocorrendo o exercício de função ou cargo, de nível mais elevado, pelo período de doze meses, consecutivos ou não, após' a incorporação da fração de cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas observado o disposto no parágrafo anterior.” Assim, a incorporação do valor da função de direção, gratificada ou de confiança era passível de incorporação à remuneração, caso o servidor a ocupasse por prazo superior a 12 meses, na fração de 1/5 (um quinto) até o limite de 5/5 (cinco quintos) se permanecesse no cargo por 60 meses. Ocorre que esta legislação sofreu alteração pela Lei Complementar Municipal nº 021/2002 que suprimiu essa vantagem modificando a redação do art. 62 da Lei Complementar nº 014/2000, que pelo seu artigo 1º passou a ter a seguinte redação: “Art. 62. Lei específica estabelecerá o…
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