Processo 6015138-04.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6015138-04.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) AUTOR: ROSIVONE MORAIS DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO ROSIVONE MORAIS DE SOUZA, já devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Repactuação de Dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que instituiu o regime de prevenção e tratamento ao superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Em sua petição inicial de ID 6779449, a autora informou ser Policial Militar (reformada por invalidez), percebendo rendimentos mensais que, à época da propositura, eram da ordem de R$ 5.440,22. Narrou que, em virtude de uma série de contratações sucessivas de empréstimos consignados e pessoais junto às instituições rés, seu passivo total alcançou a cifra de R$ 649.966,36, comprometendo aproximadamente 241,90% de sua renda mensal disponível. Alegou a impossibilidade manifesta de adimplir tais obrigações sem o sacrifício de seu mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, requerendo a instauração do procedimento de repactuação previsto no art. 104-A do CDC, com pedido de tutela de urgência para limitação imediata dos descontos bancários e abstenção de inscrições em cadastros de inadimplentes. O pedido de tutela antecipada de urgência foi inicialmente indeferido por este juízo conforme decisão de ID 13479885, sob o fundamento de que o rito especial do superendividamento exige, preliminarmente, a tentativa de composição em audiência conciliatória. Irresignada, a autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 6000723-19.2024.8.03.0000, o qual foi julgado pela Câmara Única deste Tribunal de Justiça do Amapá, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória conforme acórdão de ID 2013036. As instituições financeiras rés apresentaram suas respectivas contestações. O BANCO DO BRASIL S.A., em ID 13460641, arguiu preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou que a onerosidade excessiva teria sido causada pela própria autora, inexistindo fatos extraordinários que justificassem a revisão do contrato, além de defender a validade dos descontos autorizados em conta corrente. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em ID 14606164, defendeu a regularidade formal dos contratos, a legalidade das taxas de juros e o respeito à margem consignável legal, sustentando que o mínimo existencial deveria observar o parâmetro de 25% do salário mínimo vigente à época. As rés QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e SUPERSIM, em ID 14262661, suscitaram preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, alegando que o crédito objeto da lide fora cedido a terceiro (Recovery), e, no mérito, afirmaram que os empréstimos pessoais não possuem natureza consignada e foram livremente pactuados. Por fim, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, em ID 23440711, arguiu inépcia da inicial por falta de demonstração técnica do superendividamento e ausência de interesse processual, alegando que empréstimos consignados estariam excluídos da repactuação judicial por força do Decreto nº 11.150/2022. A tentativa de conciliação…
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