Processo 6015141-22.2025.8.03.0001
TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6015141-22.2025.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: MARCOS RONALD MACIEL DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal de procedimento sumaríssimo proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ em face de MARCOS RONALD MACIEL DOS SANTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), em razão de fatos ocorridos no dia 15/10/2024, no Conjunto Habitacional Miracema, nesta cidade de Macapá/AP. Narra a denúncia, em síntese, que, na referida data, em abordagem realizada por equipe da Polícia Militar acionada para atender ocorrência de indivíduos armados ameaçando moradores, o acusado teria se identificado perante os agentes públicos como sendo "Lohan Falconelli Maciel de Sena", com a finalidade de ocultar sua verdadeira identidade e os antecedentes criminais que ostentava. O processo originalmente tramitou perante juízo diverso, imputando ao acusado também o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Após análise meritória, sobreveio o declínio de competência a este Juizado Especial Criminal em razão da exclusão da imputação por tráfico de entorpecentes, remanescendo apenas o delito de menor potencial ofensivo previsto no art. 307 do CP. Aportados os autos a este Juízo, foi oportunizado às partes ratificarem a instrução já produzida, o que foi feito, e procedeu-se à reinquirição do acusado, conforme requerido pela defesa técnica. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando que o policial militar condutor, ouvido em juízo, confirmou de modo seguro e harmônico a versão acusatória, inclusive no ponto em que a própria irmã do acusado, comparecendo ao local da abordagem, confirmou o nome falso fornecido aos agentes, somente sendo possível conhecer a verdadeira identidade do conduzido mediante busca minuciosa em banco de dados policial. A defesa, por seu turno, apresentou memoriais escritos requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de crime impossível, ao argumento de que os sistemas informatizados utilizados pela polícia tornariam absolutamente ineficaz a tentativa de falsa identificação. No mérito, sustentou a atipicidade material da conduta, ausência de lesão ao bem jurídico tutelado, incidência do princípio da insignificância e insuficiência probatória, requerendo a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, III e VII, do CPP. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E CONDIÇÕES DA AÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal pública. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de modo individualizado a conduta supostamente típica, com indicação precisa de tempo, lugar e modo de execução, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se observa nulidade no curso da instrução criminal, que se desenvolveu sob a estrita observância das garantias constitucionais e legais inerentes ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição…
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