Processo 6015141-85.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6015141-85.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6015141-85.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEVES RANGEL GALEAO REQUERIDO: AMAPA PREVIDENCIA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança em que o autor, servidor público inativo, requereu pedido de isenção de contribuição previdenciária em razão de ser portadora de visão monocular (CID H54.4) e, com base na Lei nº 14.126/2021, afirma que tal condição se enquadra como moléstia grave, fazendo jus à isenção de Imposto de Renda. Requer estender o mesmo direito à isenção da contribuição previdenciária, bem como o pagamento retroativo desde maio/2024. A Amapá Previdência, deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa. Passo a apreciar a preliminar. Denota-se nos autos que o autor é servidor público estadual inativo, sendo acometida por doença denominada portadora de visão monocular (CID H54.4) . Em razão dessa enfermidade, tornou-se isento do recolhimento do Imposto de Renda nos termos da Lei nº. 7.713/88. Por se tratar de servidor inativo, seus proventos e respectivos descontos são de competência do órgão previdenciário, no caso a Amapá Previdência. Passo a análise de mérito. A Lei 7.713/1988 que dispõe sobre isenção de imposto de renda, estabelece em seu art.6º, inciso XIV, o seguinte: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Observa-se que a referida lei informa somente acerca do imposto de renda, nada declarando sobre isenção de contribuições previdenciárias, não podendo haver extensão de sua aplicação sob pena de ferir o princípio da legalidade. De outro norte, as contribuições previdenciárias se encontram previstas no art. 40 da Constituição Federal, cujo § 18 assim afirma: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Tem-se, ainda, que a isenção de contribuição previdenciária para pessoa com doença incapacitante prevista no art. 40, § 21, da CF/88 foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Verbis: § 21. (Revogado). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Assim, diante das provas contidas nos autos, não há como acolher a pretensão autoral. É que, diante do estampado no art. 373, I, do diploma processual civil, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, de sorte que se a parte autora não…

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