Processo 6015142-70.2026.8.03.0001

TJAP • Relaxamento de Prisão

Tribunal
Número CNJ
6015142-70.2026.8.03.0001
Classe
Relaxamento de Prisão
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Processo: 6015142-70.2026.8.03.0001 Classe processual: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) AUTORIDADE: GREGOLLI DOS SANTOS GOES AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de GREGOLLI DOS SANTOS GOES, por meio do qual requer a revogação da monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, a prorrogação da prisão domiciliar, cumulada com a manutenção do equipamento de monitoração eletrônica pelo prazo de 100 (cem) dias. Sustenta, em síntese, que o acusado permanece em tratamento ortopédico em razão de fratura cominutiva da tíbia, alegando que seu quadro clínico ainda justificaria a manutenção da prisão domiciliar ou, alternativamente, a retirada da monitoração eletrônica. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção das medidas cautelares impostas (Id. 29235891). Os autos aguardam audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/10/2026. É o relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, em 10/03/2026, este Juízo substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar, cumulada com monitoração eletrônica, com fundamento nos arts. 318, inciso II, e 319, inciso IX, ambos do Código de Processo Penal. Na ocasião, a medida foi concedida em caráter excepcional diante da situação clínica então apresentada pelo acusado, que sofria de fratura exposta de tíbia com fixador externo metálico, circunstância que, aliada à impossibilidade de o Estado assegurar tratamento médico adequado no ambiente prisional, evidenciava risco concreto de agravamento do quadro clínico e até mesmo de perda do membro inferior. A prisão domiciliar prevista no art. 318 do Código de Processo Penal possui natureza excepcional e transitória. Sua manutenção pressupõe a permanência das circunstâncias fáticas que a justificaram, não se prestando a substituir, por tempo indeterminado, a prisão preventiva regularmente decretada. Os documentos médicos recentemente juntados demonstram que o acusado permanece em acompanhamento ortopédico, mas não evidenciam a persistência do quadro de extrema debilidade física que motivou a substituição anterior — ao contrário, revelam tratamento ambulatorial, consultas e fisioterapia, compatível com o cumprimento de medida cautelar diversa da prisão domiciliar. Passa-se, ainda, a reexaminar a necessidade e a proporcionalidade da manutenção da monitoração eletrônica como medida cautelar autônoma, à luz dos elementos supervenientes trazidos pela defesa e do conjunto das circunstâncias do processo. Nos termos do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva e as medidas cautelares diversas somente serão determinadas quando se revelarem necessárias, à vista da impossibilidade de aplicação de medida menos gravosa, elencadas no art. 319 do mesmo diploma. O princípio da proporcionalidade impõe, ainda, que, dentre as medidas cautelares cabíveis, seja imposta a menos gravosa que se mostre suficiente para tutelar o processo. Verifica-se que o acusado permanece submetido, desde 10/03/2026, a restrições cautelares contínuas —prisão domiciliar e monitoração eletrônica —, período que já se aproxima de quatro meses. Esse tempo de sujeição a medida cautelar é, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, passível de…

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