Processo 6015156-54.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6015156-54.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JESO DA SILVA LINO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Chamo o feito à ordem. Em consulta aos sistemas deste Tribunal, verificou-se a existência de outras ações ajuizadas pela mesma autora, representada pelo mesmo patrono, em face da mesma instituição financeira, todas com objeto e causa de pedir semelhantes, qual seja, a discussão sobre a validade de contratos de empréstimos consignados. O ajuizamento de múltiplas demandas individualizadas, quando poderiam ser reunidas em um único processo, levanta suspeitas sobre a prática de litigância predatória, caracterizada pelo abuso do direito de ação e pelo fracionamento artificial de pretensões com o intuito de multiplicar ganhos, como honorários advocatícios e indenizações. Tal prática, se confirmada, representa um desvio da finalidade do processo e uma afronta aos princípios da boa-fé, da cooperação e da eficiência processual, consagrados nos artigos 5º e 8º do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem sido firme em coibir o chamado "assédio processual", que sobrecarrega o Poder Judiciário e prejudica a rápida solução dos litígios. “A conduta da advogada demonstra propósito único de multiplicar os ganhos com honorários advocatícios com o ajuizamento das várias ações, em descompasso com a ética e economia processual, visto que deveria agrupá-las, reunindo todos os contratos de um mesmo banco, já que os processos possuem a mesma matéria, mudando apenas o número do contrato. 3. O ajuizamento de ações sucessivas e sem fundamento para atingir objetivos maliciosos é considerado “assédio processual”, definição dada pela 3ª Turma do STJ para a prática de abusar dos direitos fundamentais de acesso à justiça e da ampla defesa. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00012794420228172930, Relator.: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, Data de Julgamento: 31/05/2023, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Recomendação nº 159/2024, tem orientado os magistrados a adotarem uma postura ativa na identificação e repressão de demandas com características de litigância predatória. Contudo, antes de qualquer medida mais drástica, e em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, é prudente oportunizar à parte autora e a seu patrono a possibilidade de se manifestarem sobre os indícios identificados. Diante do exposto, DETERMINO: I - A intimação do advogado da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique, de forma pormenorizada e fundamentada, o motivo pelo qual optou pelo ajuizamento de múltiplas ações individuais em detrimento da cumulação de pedidos em um único processo, esclarecendo as eventuais particularidades de cada contrato que impediriam o julgamento conjunto. II - Deverá, ainda, no mesmo prazo, apresentar uma lista completa de todas as ações que patrocina em nome da autora contra a mesma instituição financeira, com os respectivos números dos processos e os contratos discutidos em cada uma delas. III - A ausência de justificativa plausível ou a apresentação de resposta genérica poderá acarretar o reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, além da…
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