Processo 6015172-43.2025.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6015172-43.2025.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
04ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6015172-43.2025.4.06.3800/MG IMPETRANTE : RODRIGO JOSE COUTINHO LIMA ADVOGADO(A) : THALITA DE ANDRADE FERREIRA (OAB MG191500) ADVOGADO(A) : FLAVIANA COLINA DOS SANTOS (OAB SP253281) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RODRIGO JOSÉ COUTINHO LIMA contra ato inicialmente atribuído ao Juiz Diretor do Foro da Comarca de Pirapetinga/MG , consubstanciado na Portaria nº 04/2024, de 11 de junho de 2024, que o destituiu das funções de Oficial Interino do Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial do Distrito de Água Viva, Município de Estrela Dalva/MG, Comarca de Pirapetinga/MG, e designou terceira pessoa para responder interinamente pela serventia. A parte impetrante sustenta, em síntese, que exercia a interinidade desde 2019 e que a sua destituição seria ilegal, por violação ao art. 300-Q, § 8º, da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual nº 174/2024, segundo o qual, havendo vacância de serventia extrajudicial em distritos e municípios que não sejam sede de comarca, deverá ser mantido o interino que responder pelo expediente até o provimento efetivo da vaga por concurso público . O feito tramitou, inicialmente, perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, onde foi deferida medida liminar para assegurar a permanência do impetrante na interinidade da serventia   evento 1, DOC2 p. 163/164. Posteriormente, a União Federal manifestou interesse no feito, sustentando que a controvérsia envolve ato decorrente de deliberações do Conselho Nacional de Justiça, relacionadas ao cumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.183/DF e de providências adotadas no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça   evento 1, DOC2   p. 139/142 Em razão da manifestação de interesse da União, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo os efeitos da liminar anteriormente deferida, com fundamento no art. 64, § 4º, do CPC   evento 1, DOC2 , p. 163/164. Após a redistribuição a este Juízo Federal, foi proferida decisão no evento 3, DOC1 , determinando a emenda da petição inicial, para que a parte impetrante corrigisse a indicação da autoridade apontada como coatora, uma vez que o ato questionado, embora formalmente materializado por Portaria da Direção do Foro local, decorreria de comando advindo do Conselho Nacional de Justiça. Intimada, a parte impetrante apresentou emenda à inicial no evento 7, DOC1 , requerendo a inclusão, no polo passivo, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Nacional de Justiça , cargo atualmente exercido pelo Ministro Mauro Campbell Marques. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. Passo à Decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO A competência da Justiça Federal de primeiro grau, em matéria cível, é definida pelo art. 109 da Constituição Federal. No caso concreto, a remessa dos autos a esta Justiça Federal decorreu da manifestação de interesse da União, em razão da alegada afronta a deliberações do Conselho Nacional de Justiça e à atuação da Corregedoria Nacional de Justiça no cumprimento do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.183/DF. Contudo, após a determinação de emenda à inicial, a própria parte impetrante passou a indicar como autoridade coatora o Corregedor Nacional de Justiça , sob o fundamento de que a Portaria nº 04/2024 teria seguido comando emanado do…

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