Processo 6015182-83.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6015182-83.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCIA ELIANE DE SOUZA JESUS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Pretéritas ajuizada por MÁRCIA ELIANE DE SOUZA JESUS em face do ESTADO DO AMAPÁ. A autora, servidora pública estadual, exercendo a função de professora, admitida em 14/01/2014, atualmente na Classe C/06, Nível 4C1/06, alega que suas progressões funcionais não estão sendo implementadas corretamente em seu contracheque. Pleiteia o enquadramento no Nível/Referência 4C1/08, Classe/Padrão C/08, e o pagamento de retroativos, referentes ao período de janeiro de 2023 a outubro de 2025. Em Contestação (Id 25765351), o Estado do Amapá arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos, como a avaliação de desempenho e ausência de penalidades, alegando que o ônus da prova compete à servidora. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, notadamente o termo de posse, fichas financeiras e tabelas salariais, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Da Prescrição Quinquenal Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos. Assim, encontram-se prescritas eventuais parcelas anteriores a 11/11/2020, considerando o ajuizamento em 11/11/2025. Como o pedido retroativo inicia em 2023, não há impacto prático no valor pleiteado. MÉRITO Pois bem. A carreira da autora é regida pela Lei Estadual nº 0949/2005, com as alterações da Lei nº 2394/2019. Nos termos do art. 30 da referida lei, a progressão funcional constitui a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da mesma classe, após o cumprimento dos requisitos legais. Vejamos: "Art. 30. Progressão funcional é a passagem do profissional da educação para o padrão de vencimento imediatamente superior, dentro da mesma classe, observado o interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho, desde que não tenha ausência injustificada ao serviço nesse período, nem sofrido falta ou penalidade disciplinar." A controvérsia reside no direito da autora ao enquadramento na Classe/Padrão C/08. A análise do Mapa de Progressão Funcional (Id 24706304), estabelece o seguinte cronograma de evolução da servidora, baseado no interstício legal de 18 meses: Cronograma de Progressão: M4C/01: 14/01/2014 (Data de admissão) M4C/02: 14/07/2015 M4C/03: 14/01/2017 M4C/04: 14/07/2018 4C1/05 (Classe C/05): 14/01/2020 4C1/06 (Classe C/06): 14/07/2021 4C1/07 (Classe C/07): 14/01/2023 4C1/08 (Classe C/08): 14/07/2024 Embora o sistema administrativo reconheça o direito às referências C/07 e C/08, a servidora ainda encontra-se na Classe C/06, Nível/Referência 4C1/06, conforme se observa no próprio Mapa Funcional juntado aos autos. Quanto à tese de defesa sobre a exigência de avaliação de…
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