Processo 6015188-59.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6015188-59.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6015188-59.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Cancelamento de vôo] REQUERENTE: VALBER BATISTA DOS REIS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Da desnecessidade de atualização da procuração. No presente caso, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. Isso porque o ordenamento jurídico não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato, salvo se expressamente estipulado pelas partes, o que não se verifica no presente caso. Ademais, a própria parte autora compareceu pessoalmente à audiência designada nos autos, demonstrando ciência e anuência quanto à atuação de seu patrono, o que afasta qualquer vício de representação ou prejuízo às partes, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. b) Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a ré no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma). Embora a parte ré sustente a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, é pacífico o entendimento de que as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a relação jurídica, sem prejuízo da aplicação das disposições específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica quando compatíveis. Assim, a controvérsia será apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. c) Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Valber Batista dos Reis em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. O autor relata que adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo/SP–Macapá/AP, com conexões em Belo Horizonte/MG e Belém/PA, para embarque em 05/02/2026. Sustenta que, após desembarcar em Belo Horizonte, foi informado do cancelamento do trecho subsequente, sendo reacomodado apenas para o dia seguinte, o que ocasionou atraso superior a vinte e quatro horas na chegada ao destino final. Afirma, ainda, que viajava acompanhado da esposa e de filho menor, que a assistência material foi prestada de forma tardia e que os fatos ensejam reparação por danos morais. Em contestação, a ré sustenta que o atraso decorreu de reparos extraordinários necessários à segurança da operação aérea, circunstância que ocasionou a perda da conexão. Alega que promoveu a reacomodação do autor no primeiro voo disponível e prestou integralmente a assistência material prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, mediante fornecimento de alimentação, hospedagem e transporte, inexistindo danos morais indenizáveis. Pois bem. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente de culpa, somente se eximindo da responsabilidade quando demonstrada alguma das excludentes legais. No caso concreto, é incontroverso que houve atraso na execução do transporte, em razão de alterações operacionais que impediram o autor de embarcar no voo originalmente programado, culminando em sua reacomodação para o dia seguinte. Assim, a controvérsia restringe-se à análise da regularidade da…

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