Processo 6015193-81.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6015193-81.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6015193-81.2026.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS MARCELO FILGUEIRAS/Advogado(s) do reclamante: LEANDRA DA CRUZ MARTINS PICANCO, RENAN DOS SANTOS ROCHA, DIEGO AZEVEDO GOMES APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamado: ITALO SCARAMUSSA LUZ, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de apelo interposto por Carlos Marcelo Filgueiras em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Macapá-AP que, nos autos de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S.A. e do Banco Santander (Brasil) S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, ao entendimento de que a renda remanescente seria suficiente à preservação do mínimo existencial e de que o plano apresentado implicaria remissão substancial do principal da dívida. Narra a inicial que o autor possui dívidas no montante de R$ 2.843.446,58, cujo pagamento comprometeria sua subsistência e a de sua família. Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos incidentes sobre seus rendimentos ao patamar de 30%, além da concessão da gratuidade da justiça. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, especialmente para adequação do plano de pagamento, que originalmente previa deságio de 82,84%, e para comprovação das despesas que comporiam o mínimo existencial indicado em R$ 18.971,51. Nas razões recursais, o apelante sustentou que a sentença incorreu em erro de premissa fática ao considerar positivo o resultado financeiro de R$ 15.343,09, pois, segundo afirma, a soma dos descontos obrigatórios, empréstimos, reparcelamentos e despesas essenciais supera a renda disponível, gerando déficit mensal naquele valor. Defendeu que a remuneração bruta de R$ 54.899,02 não traduz sua capacidade econômica efetiva, uma vez que, após descontos obrigatórios, sua receita líquida seria de R$ 27.102,16, ao passo que os compromissos financeiros alcançariam R$ 32.666,29 e as despesas essenciais R$ 9.778,96. Alegou, ainda, que comprovou o estado de superendividamento, que o mínimo existencial deve ser aferido de forma individualizada e que a via processual eleita é adequada à obtenção da repactuação prevista na Lei nº 14.181/2021. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da situação de superendividamento e a cassação da sentença, com o regular prosseguimento do feito; subsidiariamente, pediu a anulação do julgado por erro na valoração das provas e o retorno dos autos à origem para novo exame. Em contrarrazões, o Banco do Brasil sustentou que não houve comprovação objetiva do comprometimento do mínimo existencial, afirmando que a existência de elevado percentual de endividamento não basta para caracterizar a situação protegida pela Lei nº 14.181/2021. Argumentou, igualmente, que as obrigações foram livremente contratadas, devendo ser preservada a força vinculante dos negócios jurídicos, e requereu o não provimento do recurso. O Banco Santander, por sua vez, defendeu a inépcia da petição inicial e a ausência dos documentos necessários à instauração do procedimento de repactuação, sustentando que o apelante não teria apresentado comprovação suficiente da renda familiar, do…

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