Processo 6015208-85.2015.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 6015208-85.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: HELOISA BUENO SOUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: PROTEMINAS ASSOCIACAO MINEIRA DE PROTECAO VEICULAR CPF: 16.683.553/0001-26 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por HELOISA BUENO SOUTO e outros em face de PROTEMINAS ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO VEICULAR. Os exequentes requereram pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, para que recaia sobre eventuais saldos e aplicações nas contas ativas perante as instituiçõeos financeiras indicadas na petição ID XXX.XXX.XXX-XX. Requereram, ainda, pesquisa RENAJUD, indicando que o resultado da busca pelo SNIPER apontou a existência de veículos em nome da executada. É o relatório. Decido. Os exequentes requereram nova pesquisa SISBAJUD, na modalidade reiterada, com direcionamento às instituições financeiras indicadas na petição de ID XXX.XXX.XXX-XX. Contudo, verifica-se que já houve realização de pesquisa SISBAJUD, também na modalidade reiterada, em agosto de 2025, a qual restou infrutífera, sem bloqueio de quaisquer valores (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ademais, o sistema SISBAJUD não opera mediante direcionamento da ordem constritiva a contas específicas indicadas pela parte exequente, alcançando, de forma abrangente, os ativos financeiros eventualmente existentes em nome da executada perante as instituições integrantes do sistema financeiro nacional. Considerando o reduzido lapso temporal decorrido desde a última tentativa de constrição, bem como a ausência de elementos concretos que indiquem alteração da situação patrimonial da executada, INDEFIRO, por ora, o requerimento de nova pesquisa SISBAJUD na modalidade reiterada. Analisando os autos, verifica-se que houve em julho de 2023 pesquisa RENAJUD positiva que penhorou veículo de propriedade da executada, conforme ID 9877333412. Ocorre, contudo, que o relatório SNIPER (ID XXX.XXX.XXX-XX) indicou a existência de outros veículos também de propriedade da executada. Assim, DEFIRO o pedido. Proceda a Secretaria a nova pesquisa RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ FELIPE SAMPAIO ARANHA Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças PCS
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