Processo 6015209-66.2025.8.03.0002
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6015209-66.2025.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IGOR FABRICIO COUTINHO VASCONCELOS OCHIUSQUE EXECUTADO: CRISTINA PANTOJA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, no valor de R$ 2.522,93. Foi determinada a pesquisa via SISBAJUD, tendo sido realizado bloqueio de R$ 2.522,85 em contas de titularidade da executada (ID 2793133). A executada, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou impugnação à penhora, alegando que os valores bloqueados possuem natureza alimentar (salário e pensão alimentícia( ID 27533386) e exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade da cláusula penal contratual que prevê multa pela revogação do mandato ou desistência. É o relatório. Da impugnação à penhora – tutela de urgência A executada demonstrou, mediante documentos juntados aos autos, que parte dos valores bloqueados decorre de pensão alimentícia no importe de R$ 300,00, bem como de seu salário percebido no mês de março/2026. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar, incluindo pensão alimentícia, por se destinarem à subsistência do devedor e de sua família. Entretanto, o STJ consolidou o entendimento de que em caso de bloqueio de proventos do devedor, a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, pode ser relativizada, permitindo-se a penhora de até 30% (trinta por cento) dos soldos percebidos, caso o valor remanescente seja suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana. (Relator - Des. Adriano de Mesquita Carneiro). No caso dos autos a consulta SISBAJUD revelou o bloqueio da quantia de R$ 2.522,85 A manutenção do bloqueio sobre tais valores implica risco imediato à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial, configurando hipótese de tutela de urgência. Diante disso, impõe-se o desbloqueio imediato do valor R$ 300,00, comprovadamente tratar-se de pensão alimentícia. A executada comprovou que percebeu em março/2026 o montante de R$ 3.699,12, sobre os quais pode incidir 30% para bloqueio Sisbajud, qual seja a quantia de R$ 1.522,93. Logo, o valor bloqueado acima desse patamar deve ser afastado, pois atenderá a preservação do mínimo existencial e da dignidade humana. Assim, deve permanecer bloqueado apenas a quantia de de R$ 1.522,93 (30% da remuneração). Da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade apresentada pela executada versa sobre a alegada nulidade de cláusula contratual e excesso de execução, matérias que podem ser conhecidas de ofício. Todavia, considerando que eventual acolhimento poderá impactar diretamente o crédito exequendo, com possível redução do valor executado, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte exequente, em observância aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). Assim, a análise do mérito da exceção deve ser postergada até a manifestação da parte contrária. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino: a) a imediata interrupção da pesquisa Sisbajud, na modalidade teimosinha b) a manutenção do…
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