Processo 6015218-94.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
6015218-94.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015218-94.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUIZ DE GONZAGA ALFAIA DIAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela provisória, ajuizado por LUIZ DE GONZAGA ALFAIA DIAS contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. A parte autora afirma ser servidor público e sustenta que possui diversos contratos bancários junto às instituições requeridas, com descontos em folha e obrigações fora da folha que comprometeriam sua renda e violariam seu mínimo existencial. Requer, em síntese, a limitação ou suspensão dos descontos decorrentes dos contratos bancários, a repactuação das dívidas, a exibição de documentos, a concessão da gratuidade de justiça e a preservação do mínimo existencial. A inicial informa que a parte autora aufere vencimentos brutos de R$ 7.465,93 e renda líquida de R$ 2.818,23, após os descontos lançados em folha, sustentando que as obrigações assumidas comprometeriam aproximadamente 77% de sua remuneração líquida. Em decisão de ID 28720378, este Juízo registrou que a caracterização do superendividamento não decorre apenas da existência de múltiplas dívidas ou do elevado percentual de comprometimento da renda com contratos bancários, sendo indispensável a demonstração concreta de que o pagamento das obrigações de consumo inviabiliza a preservação do mínimo existencial. Na mesma decisão, consignou-se que este Juízo adota como parâmetro objetivo o salário mínimo vigente e que, no caso, a renda líquida mensal de R$ 2.818,23 era superior a esse patamar. Por isso, a parte autora foi intimada para, no prazo de 5 dias, manifestar expressamente interesse na continuidade do feito e apresentar elementos concretos e atuais capazes de demonstrar circunstância excepcional apta a evidenciar efetivo comprometimento do mínimo existencial. Publicado o ato judicial, não foram apresentados elementos novos aptos a afastar o entendimento já sinalizado por este Juízo. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a própria documentação juntada pela parte autora é suficiente para aferir a questão central, isto é, se há demonstração atual de comprometimento do mínimo existencial, segundo o critério objetivo adotado por este Juízo. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. No âmbito deste Juízo, adota-se critério mais protetivo do que o parâmetro regulamentar estrito, utilizando-se como referência mínima o valor correspondente ao salário mínimo vigente. A intervenção judicial pretendida, portanto, exige demonstração concreta de que, após os descontos efetivamente realizados, remanesce à parte autora valor inferior a esse patamar ou, excepcionalmente, prova específica de circunstância que revele efetivo comprometimento do…

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