Processo 6015219-79.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6015219-79.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILZE DE PAULA PEREIRA NOGUEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA I- Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). II- Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O requerido, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, conforme se infere da certidão constante dos autos. Todavia, tratando-se de demanda que envolve interesse público indisponível, a revelia não produz seus efeitos materiais, nos termos do art. 345, II, do Código de Processo Civil, inexistindo presunção de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por WILZE DE PAULA PEREIRA NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO DE MACAPÁ, por meio da qual a autora objetiva o restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento das parcelas retroativas suprimidas a partir de agosto de 2022, sob o fundamento de que é servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal. Consoante os documentos juntados aos autos, a autora tomou posse no cargo de Guarda Civil Municipal em 05 de agosto de 2008, conforme Termo de Posse e Decreto de Nomeação acostados aos autos. O adicional por tempo de serviço (anuênio) encontrava previsão originária no art. 36, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Macapá, bem como no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 014/2000), sendo devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo exercício, incidente sobre o vencimento-base. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, em 24 de abril de 2018, o referido adicional deixou de ser previsto para fins de aquisição de novos percentuais, restando assegurada, contudo, a manutenção das vantagens já concedidas até então, conforme expressamente dispõe o art. 248 do referido diploma legal. Posteriormente, a Lei Complementar nº 146/2022-PMM, que instituiu o Plano de Cargos e Sistema Remuneratório da Guarda Civil Municipal, igualmente não previu a extinção do anuênio nem sua incorporação ao vencimento-base, limitando-se a disciplinar a composição da remuneração dos integrantes da carreira. No caso concreto, as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a autora percebia regularmente o adicional por tempo de serviço até julho de 2022, tendo a rubrica sido suprimida a partir de agosto de 2022, sem que haja nos autos comprovação de ato administrativo específico que tenha determinado a sua retirada com fundamento legal idôneo. Assim, não se discute direito adquirido a regime jurídico, mas sim o direito adquirido à continuidade da percepção de vantagem pecuniária já incorporada ao patrimônio jurídico da servidora antes da alteração legislativa, hipótese que encontra amparo na legislação municipal e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, conforme reproduzido na petição inicial. No caso concreto, conforme expressamente delimitado na petição inicial, a autora…
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