Processo 6015240-26.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6015240-26.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDA PANTOJA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: RENATA PANTOJA FERREIRA REU: REMIVALDO JARDIM LIMA CURADOR ESPECIAL: REMIVALDO JARDIM LIMA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por MARIA FERNANDA PANTOJA DA COSTA, menor impúbere, à época do protocolo da ação, representada por sua genitora, RENATA PANTOJA FERREIRA, em face de REMIVALDO JARDIM LIMA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter sido vítima do crime de estupro de vulnerável praticado pelo réu, seu então padrasto, fato apurado e julgado no processo criminal nº 0022856-96.2020.8.03.0001. Sustenta que a conduta criminosa, reconhecida por sentença condenatória, causou-lhe danos psicológicos severos e permanentes, como traumas, automutilações e pensamentos suicidas. Com base nisso, e nos artigos 186, 927 e 935 do Código Civil, pleiteia a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial (Id 6789661) veio acompanhada de documentos, incluindo cópia da sentença condenatória criminal. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (Id 6803467). Devidamente citado (Id 11099540), o réu não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia (Id 14284111). O Ministério Público, em sua primeira intervenção, pugnou pela nomeação de curador especial ao réu, por se tratar de réu preso revel (Id 16314554). O pedido foi acolhido por este juízo (Id 17401633). A Defensoria Pública do Estado, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (Id 18435967), tornando controvertidos os fatos alegados e requerendo a improcedência da demanda. Em réplica (Id 25037941), a parte autora impugnou a contestação, reforçando a imutabilidade dos fatos decididos na esfera criminal, a presunção do dano moral (in re ipsa) e a desnecessidade de outras provas. Impugnou, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pela curadoria, juntando comprovante de rendimentos do réu como servidor público (Id 25037942). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer final (Id 25119108), opinando pela total procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor pleiteado de R$ 200.000,00, destacando a força da coisa julgada penal, a gravidade extrema da conduta e a intensidade das sequelas psíquicas na vítima. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento (Id 26352404). É o relatório. II. Fundamentação. Julgamento antecipado da lide O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é eminentemente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário e desarrazoado dilatar o curso do processo, para a produção de outras provas que não serão hábeis à contraposição dos fatos incontroversos demonstrados por documentos. Assim, passo a…
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