Processo 6015241-11.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6015241-11.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Macapá
Última publicação
21/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6015241-11.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Acidente de Trânsito, Abatimento proporcional do preço ] REQUERENTE: ALEX FREITAS PINHEIRO REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, ODAISA SUSSUARANA RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, com pretensão de efeito infringente, opostos por ODAÍSA SUSSUARANA RODRIGUES em face da sentença de Id. 28974541, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ALEX FREITAS PINHEIRO para, em síntese, declarar a inexistência do débito de energia elétrica vinculado ao nome do autor (item “a”), determinar a exclusão da negativação (item “b”), determinar a transferência dos débitos à embargante (item “c”) e condená-la ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais (item “d”). Sustenta a embargante: (i) contradição entre a premissa da natureza pessoal (propter personam) do débito e a determinação de transferência fundada na titularidade do imóvel, bem como entre os itens “a” e “c” do dispositivo; (ii) omissão quanto ao art. 9º, § 4º, da REN ANEEL nº 1.000/2021, à Súmula 385 do STJ e ao extrato de Id. 16339748, à culpa exclusiva da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) e à boa-fé objetiva; e (iii) obscuridade quanto ao valor e ao período do débito. Requer o saneamento dos vícios, com efeito infringente, e o prequestionamento dos dispositivos que indica. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, na forma do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com as conclusões adotadas. No caso sob análise, os embargos não merecem acolhimento. De início, verifico que não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença afirmou a natureza pessoal do débito de energia elétrica precisamente para concluir que a dívida pertence a quem efetivamente usufruiu do serviço, e não ao titular meramente formal da unidade consumidora. Desse modo, reconheceu-se que o autor, tendo alienado o imóvel em 2008, não o ocupava nem consumiu a energia faturada entre 2018 e 2021, ao passo que a embargante exercia a posse do bem no período do consumo. A atribuição do débito à embargante (item “c”) não decorreu, portanto, da simples titularidade da coisa, mas da circunstância de ser ela quem detinha a posse e o proveito econômico do imóvel quando do consumo,o que se ajusta à natureza pessoal da obrigação, e não a contraria. Igualmente inexiste contradição entre os itens “a” e “c” do dispositivo. O item “a” declarou a inexistência do débito em relação ao autor, vale dizer, a inexistência de sua responsabilidade pessoal pela dívida, e não a extinção da obrigação em si. O item “c” não determina a transferência de obrigação inexistente, mas a realocação da responsabilidade pelo débito a quem efetivamente deu causa ao consumo. Os capítulos são logicamente harmônicos: um afasta a imputação ao autor; o outro a direciona ao responsável. Quanto ao art. 9º, § 4º, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, invocado para sustentar que a obrigação de pagamento somente poderia ser exigida do titular das instalações, disciplina de quem a distribuidora pode exigir o pagamento, regendo a…

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