Processo 6015265-68.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Processo: 6015265-68.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDINELMA DE ALMEIDA LIMA SARAIVA REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes acima qualificadas. DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA REVELIA O reclamado foi citado e não ofertou contestação, impondo-se a decretação de sua revelia, mas sem a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ante a indisponibilidade do interesse público envolvido na presente demanda (art. 345, II, CPC). Trata-se de ação proposta em face do Estado do Amapá, objetivando o reconhecimento do direito à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das férias e da gratificação natalina, bem como de outras parcelas remuneratórias: “3.1. Declarar o direito da Parte Autora ao cômputo auxílioalimentação nas bases de cálculo do adicional de férias, décimo terceiro e outras parcelas que tenham a remuneração como base de cálculo (adicional noturno, horas-extras, plantões e etc.); 3.2. Condenar o Réu na obrigação de fazer consistente em incluir a verba de auxílio-alimentação (instituída pela Lei Estadual nº 2.679/2022) na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário) da parte Autora até o efetivo cumprimento de decisão judicial proferida nestes autos; 3.3. Condenar o Réu ao pagamento das diferenças devidas no item 3.1 e 3.2, com acréscimo de juros e correção monetária, excetuando-se as parcelas abrangidas pela prescrição quinquenal e a contar de 04/2022 até o efetivo cumprimento de decisão judicial proferida nestes autos, data da entrada em vigor da Lei 2679/2022;” É o breve relatório. Decido. Presentes condições da ação e pressupostos de existência e de validade do processo, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de inclusão do auxílio-alimentação, instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, na base de cálculo das férias e da gratificação natalina de servidores públicos estaduais. a) Da natureza jurídica do auxílio-alimentação O art. 3º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 2.679/2022 dispõe expressamente: “O Auxílio-Alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, bem como não será considerado rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.” Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador estadual atribuiu natureza indenizatória à verba, cujo objetivo é ressarcir gastos com alimentação do servidor em atividade, não se tratando de contraprestação pelo trabalho prestado. Impõe-se reconhecer que o auxílio pleiteado não constitui retribuição pelo serviço prestado à Administração, mas sim parcela destinada a ressarcir o servidor pelas despesas cotidianas…
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