Processo 6015268-57.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6015268-57.2025.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - AP1765-A APELADO: EBERSON RIBEIRO PINHEIRO Advogado do(a) APELADO: RIZYANNE BRITO SOUZA LIMA - AP5844 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO A - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A em razão de sentença que, em ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedente o pedido autoral para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em 3,86% ao mês e 58,57% ao ano, substituindo-a pela taxa média de mercado registrada pelo BACEN à época da contratação (17/06/2022), de 2,09% ao mês e 28,13% ao ano, e, consequentemente, condenando-o à restituição simples dos valores cobrados a maior, com correção pelo INPC desde a contratação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Em suas razões, o apelante sustenta ausência de abusividade nos juros pactuados, impossibilidade de descaracterização da mora do devedor e violação ao art. 86, parágrafo único, do CPC na fixação dos ônus sucumbenciais. O apelado, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença e pela majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O contrato firmado entre as partes em 17/06/2022 previu taxa de juros remuneratórios de 3,86% ao mês e 58,57% ao ano. A taxa média de mercado registrada pelo BACEN para operações da mesma espécie, na mesma data, era de 2,09% ao mês e 28,13% ao ano. O apelante tem razão quando afirma que, segundo a jurisprudência do STJ firmada no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um referencial útil para aferição da abusividade e não um limite absoluto. Até aqui, não há divergência. Todavia, a jurisprudência do STJ já considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia a média do mercado (REsp 2036277/MS), ao dobro (AgInt no AREsp 2386005/SC) e ao triplo (AgInt no REsp 2100745/RS). Esses parâmetros revelam a faixa dentro da qual o STJ tem admitido variações sem configurar abusividade. Acima de uma vez e meia a média, a abusividade passa a ser o entendimento predominante, e o ônus de demonstrar concretamente as razões que justificam a discrepância passa a ser da instituição financeira. Pois bem. No caso concreto, o cálculo é simples e objetivo. Uma vez e meia a taxa média de mercado corresponde a 2,09% × 1,5 = 3,135% ao mês, ou, em base anual, 28,13% × 1,5 = 42,195% ao ano. A taxa efetivamente cobrada no contrato foi de 3,86% ao mês e 58,57% ao ano, o que representa aproximadamente 185% da taxa média de mercado – quase o dobro do índice de referência do BACEN para operações idênticas, realizadas pela mesma instituição financeira, na mesma época. A taxa contratada supera em 84,7% a…
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