Processo 6015269-76.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6015269-76.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANDCONSEP - ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PUBLICOS/Advogado(s) do reclamante: GUILHERME QUEIROZ E SILVA FILHO, AURILENE UCHOA DE BRITO, ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE, BEATRIZ VAZ CARVALHO, CLAUDEMIR BATISTA HENRIQUE DE SOUZA APELADO: SERASA S.A., CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, BOA VISTA SERVICOS S.A., FEDERACAO DAS CAMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SC/Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI, VIVIAN MEIRA AVILA MORAES, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO, MARCEL DAVIDMAN PAPADOPOL, RAQUEL D ECA MORGENSTERN VINHAS, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA DECISÃO ANDCONSEP – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONSUMIDORES E SERVIDORES PÚBLICOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VALIDADE RECONHECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Coletiva proposta em face dos órgão de proteção ao crédito, condenando a autora por litigância de má-fé. O pedido recursal busca: (i) o reconhecimento da irregularidade das notificações enviadas às filiadas e a consequente procedência da ação; (ii) a manutenção da FCDL no polo passivo; e (iii) o afastamento da multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a FCDL é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (ii) estabelecer se as notificações prévias encaminhadas por e-mail e SMS são válidas para fins do art. 43, § 2º, do CDC; (iii) determinar se a condenação da autora por litigância de má-fé deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de deserção é afastada, pois comprovado o preparo recursal em dobro. Rejeita-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso expõe fundamentos suficientes e específicos contra a sentença, atendendo ao art. 1.010, II, do CPC. A FCDL é parte legítima no polo passivo, mas inexiste prova de sua atuação direta na formação ou manutenção dos bancos de dados de inadimplentes, o que justifica a improcedência dos pedidos contra ela. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor exige notificação prévia e escrita antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, admitindo-se, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que essa comunicação seja feita por meios eletrônicos (e-mail, SMS ou aplicativos de mensagem), desde que comprovado o envio e a entrega ao endereço informado pelo consumidor. Precedentes do STJ (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 14/03/2024, e REsp 2.092.539/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 17/09/2024) consolidam a validade da notificação eletrônica para cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. Comprovado o envio das notificações físicas e/ou eletrônicas pelas rés aos consumidores, inexiste irregularidade capaz de invalidar as inscrições nos cadastros…
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