Processo 6015280-71.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6015280-71.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Processo: 6015280-71.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO VALADARES, WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, relativo aos autos do processo originário nº 0029055-81.2013.8.03.0001, promovido por MARIA DO SOCORRO BENICIO VALADARES e WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face do ESTADO DO AMAPÁ. Expedidas Requisições de Pequeno Valor quanto ao crédito principal e aos honorários advocatícios, houve a disponibilização de ambas as verbas em contas judiciais vinculadas a estes autos, ID 26297234. A parte exequente requereu a liberação dos valores depositados, pleiteando a expedição do alvará do crédito principal em nome da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, juntando documentos, IDs 28192112, 28192118 e 28192119. É o relatório. Decido. Satisfeita a obrigação exequenda mediante a efetiva disponibilização, em contas judiciais vinculadas aos autos, dos valores correspondentes tanto ao crédito principal quanto aos honorários advocatícios, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil - CPC, remanescendo apenas as providências necessárias à liberação dos valores depositados. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Proceda-se da seguinte forma: 1. Quanto ao valor de R$ 4.751,64, depositado na conta judicial nº 4400111049815, referente ao crédito principal, expeça-se alvará eletrônico contemplando as seguintes providências: 1.1. O recolhimento da contribuição previdenciária, no valor de R$ 418,37, mediante transferência eletrônica para conta de titularidade da Amapá Previdência - AMPREV, CNPJ nº 03.281.445/0001-85, Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente nº 15.214-5. 1.2. A liberação do saldo remanescente, acrescido dos rendimentos e com encerramento da conta judicial, em favor da parte exequente, por meio da sociedade advocatícia WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.073.827/0003-48), conforme procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (ID 17511375). 2. Quanto ao valor de R$ 475,16, depositado na conta judicial nº 4400111049816, referente aos honorários advocatícios, expeça-se alvará eletrônico para levantamento integral do valor depositado, acrescido dos eventuais rendimentos e com encerramento da conta judicial, em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS. Sem retenção de IRRF, tendo em vista que o valor é inferior ao mínimo legal de R$ 10,00 para recolhimento, nos termos do art. 68 da Lei nº 9.430/96. 3. Efetivado o recolhimento previdenciário determinado no item 1.1, dê-se ciência à AMPREV para os fins de praxe. Sem custas remanescentes. Honorários satisfeitos. Sentença publicada com a inserção no sistema. Intimem-se, para mera ciência. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá

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