Processo 6015286-75.2025.8.03.0002
TJAP • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6015286-75.2025.8.03.0002 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: COMERCIAL VANGUARDEIRA LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos pelo Município de Santana (Id 27207641) em face da execução de título extrajudicial proposta por Comercial Vanguarderia Ltda, fundada no inadimplemento de obrigações decorrentes do Contrato Administrativo nº 041/2024, cujo objeto consistiu no fornecimento de equipamentos de cozinha destinados à Secretaria Municipal de Educação. Sustenta o ente público, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento de ausência de liquidação da despesa pública, inexistência de recebimento definitivo dos bens e necessidade de prévio procedimento administrativo para constituição do crédito, pugnando, ao final, pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pela conversão do feito em ação de conhecimento. A parte embargada apresentou impugnação (Id 27363369), defendendo a regularidade da contratação, a efetiva entrega dos bens, a existência de notas fiscais e empenhos emitidos pelo próprio Município, bem como o inadimplemento injustificado da obrigação. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não prosperam. Inicialmente, cumpre destacar que é plenamente admissível a execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública, nos termos do regime previsto no CPC, não havendo óbice jurídico à via eleita pela parte exequente. A controvérsia limita-se, portanto, à verificação da presença dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito. No caso concreto, verifica-se que a execução está instruída com contrato administrativo regularmente celebrado, notas fiscais correspondentes ao fornecimento dos bens, documentos que comprovam a entrega do objeto e empenhos emitidos pelo próprio ente público, elementos que, em conjunto, evidenciam de forma suficiente a existência da obrigação e a determinação do valor devido. Tais documentos são aptos a demonstrar a certeza e a liquidez do crédito, sendo pacífico o entendimento de que contratos administrativos acompanhados de prova da execução do objeto constituem título executivo idôneo. No que se refere à alegação de inexigibilidade do crédito em razão da ausência de liquidação da despesa, não assiste razão ao embargante. É certo que, nos termos da Lei nº 4.320/64, a despesa pública deve observar as fases de empenho, liquidação e pagamento, sendo a liquidação o ato administrativo destinado à verificação do direito adquirido pelo credor. Todavia, tal etapa não pode ser invocada como obstáculo ao adimplemento da obrigação quando há prova documental robusta da contratação, da entrega dos bens e do reconhecimento da despesa pela própria Administração, como ocorre no presente caso, em que houve emissão de empenhos e registro de recebimento dos produtos. Eventual ausência de formalização completa da liquidação constitui irregularidade interna da Administração, não sendo oponível ao particular que cumpriu integralmente sua obrigação contratual. De igual modo, não procede a alegação de ausência de recebimento definitivo dos bens. A documentação…
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