Processo 6015293-70.2025.8.03.0001

TJAP • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6015293-70.2025.8.03.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete Recursal 03
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 PROCESSO: 6015293-70.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE JAQUES GUIMARAES, LOJAO DO PADEIRO & CIA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: CASSIO RODRIGO DA COSTA AMANAJAS - AP3460-A, WALTER AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO - AP2926-A RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A 129ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/04/2026 A 30/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO. INEXIGIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Reclamação Cível proposta por JOSE JAQUES GUIMARÃES e LOJAO DO PADEIRO & CIA LTDA contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, visando à retirada do nome da Reclamante LOJÃO DO PADEIRO & CIA LTDA dos cadastros de inadimplentes, ao cancelamento das cobranças referentes ao aviso prévio de 60 dias pela rescisão do contrato de plano de saúde e à condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) a legalidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias após a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde coletivo, conforme dispõe a Súmula 608 do STJ, salvo os administrados por entidades de autogestão. A Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS anulou a exigência de aviso prévio de 60 dias para a rescisão dos contratos de planos de saúde coletivos, anteriormente prevista na Resolução Normativa nº 195/2009, vigente quando da celebração do contrato. Precedentes da Turma Recursal Ademais, a cobrança de valores após a solicitação de cancelamento do contrato configura prática indevida, conforme jurisprudência consolidada. A cláusula de fidelidade prevista no contrato, com cobrança de multa, caso haja rescisão antecipada, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, violando os incisos II e IV , do art. 6º , do CDC. A restituição do indébito deve observar o entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS, segundo o qual a restituição do indébito em dobro prescinde da comprovação de má-fé e deve ocorrer independentemente a natureza do elemento volitivo, a ser aplicada somente aos indébitos ocorridos após 30/03/2021. Na hipótese dos autos, o pagamento do indébito ocorreu após o citado marco temporal (ano de 2024), sendo acertada a decisão do juízo de origem que determinou a restituição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de fidelidade prevista no contrato, com cobrança de multa, caso haja rescisão antecipada, viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional por parte das operadoras de planos de saúde, violando os incisos II e IV , do art. 6º , do CDC A cobrança de mensalidades após o pedido de cancelamento…

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