Processo 6015305-71.2025.8.09.0113

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6015305-71.2025.8.09.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 6015305-71.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA   APELANTE: RENILDA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A   RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. BASE DE CÁLCULO ALTERADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica em relação a descontos por "Seguro Cartão", "Mensal Combinaqui" e "SISDEB - Seguro Vida AP e APPU", condenou o banco à restituição de valores e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, além de R$ 1.000,00 (mil reais) em honorários advocatícios por equidade. A apelante busca a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dos honorários advocatícios para R$ 3.906,00 (três mil, novecentos e seis reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), é insuficiente, considerando a natureza alimentar da verba indevidamente descontada (BPC/LOAS) e o caráter pedagógico da medida; e (ii) saber se os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), devem ser majorados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos indevidos em benefício assistencial (BPC/LOAS), verba de natureza alimentar, geram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter pedagógico da medida, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) considerado irrisório e desproporcional frente às peculiaridades do caso e à capacidade econômica do ofensor, justificando sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme precedentes deste Tribunal e a Súmula 32 do TJGO. 5. A majoração da indenização por danos morais afasta a natureza irrisória do proveito econômico, tornando inaplicável a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) e a aplicação da Tabela da OAB/GO (§ 8º-A). 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, em observância ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS ALTERADA DE OFÍCIO. 8. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de verba de natureza alimentar (BPC/LOAS) configura dano moral in re ipsa, e a indenização deve ser majorada se desproporcional à gravidade da conduta e à capacidade econômica do ofensor, observando-se a razoabilidade e a Súmula 32 do TJGO. 2. Afasta-se a fixação de honorários advocatícios por equidade (§ 8º do art. 85 do CPC) e a aplicação do § 8º-A do mesmo artigo, quando a condenação não for irrisória, devendo ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC, conforme entendimento…

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