Processo 6015312-89.2024.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 6015312-89.2024.8.09.0051 Polo ativo: Samara Teofilo Muhamad Polo passivo: Estado De Goias Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença individual referente à ação coletiva nº 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizado por SAMARA TEOFILO MUHAMAD em face do ESTADO DE GOIÁS. Foram apresentados embargos de declaração (evento 62) opostos pelo Estado de Goiás em face da decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV, sustentando a existência de omissão quanto ao pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do alegado excesso de execução. Contrarrazões no evento 65. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, embora o embargante sustente a ocorrência de omissão, verifica-se que sua pretensão consiste, em verdade, na rediscussão da sucumbência fixada na decisão embargada. De toda forma, para evitar quaisquer dúvidas, esclareço que não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre alegado excesso de execução. Isso porque a memória de cálculo que instruiu o cumprimento de sentença foi apresentada no importe de R$ 38.842,81 (trinta e oito mil, oitocentos e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), ao passo que a planilha de cálculo GCP nº 1086/2026, atualizada até 31/03/2026 (mesma data do exequente), apresentada pelo executado, ora embargante, apurou o montante devido de R$ 39.067,61 (trinta e nove mil, sessenta e nove reais e sessenta e um centavos) referente ao período de novembro/2015 a novembro/2016. Veja-se: Nessas circunstâncias, não se verifica excesso de execução atribuível à conduta da exequente. Assim, inexistindo proveito econômico obtido pelo Estado em decorrência da rejeição da pretensão executiva formulada pela credora, não há falar em condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre alegado excesso de execução. Desse modo, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)
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