Processo 6015320-84.2025.8.09.0163
TJGO • Mandado de Segurança Cível
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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE MÉRITO DO WRIT. RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. MÍNIMO EXISTENCIAL. ILEGALIDADE DA ABSORÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE PRESERVAÇÃO PARCIAL. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Cuida-se de agravo interno, interposto pelo Impetrante, Rafael Antônio Vieira Gabriel, em face da decisão monocrática, integrada pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos, a qual deferiu parcialmente a liminar no mandado de segurança para: (a) suspender os efeitos da decisão proferida nos autos originários, no ponto em que indeferiu a tutela de urgência; e (b) determinar que, relativamente aos créditos de natureza salarial depositados na conta corrente utilizada pelo impetrante para recebimento de sua remuneração, seja preservado, em caráter provisório, o patamar mínimo de 65% do valor líquido mensal em seu favor, ficando a instituição financeira autorizada a reter e compensar até 35% do montante creditado, vedada qualquer apropriação que importe na absorção integral do salário, até o julgamento final do mandado de segurança ou ulterior deliberação em sentido diverso. Posteriormente, em sede de embargos de declaração, a decisão foi integrada para esclarecer que, a cada crédito salarial, a instituição financeira deverá disponibilizar imediatamente ao impetrante 65% do valor líquido creditado, podendo reter/compensar apenas até 35%, vedada qualquer forma de contabilização que, na prática, resulte na retenção integral da verba salarial. 2. O fato relevante. Na petição inicial do mandamus, o impetrante narrou que é titular de conta bancária junto ao Banco Itaú, utilizada para o recebimento de sua remuneração salarial paga pelo Instituto Blue Educação, inscrito no CNPJ nº 48.082.188/0001-90, e que, em razão de débitos existentes perante a instituição financeira, houve retenção integral dos valores depositados, impedindo-o de acessar verba de natureza alimentar proveniente de seu salário. 3. Relatou que, diante dessa situação, ajuizou a ação de obrigação de não fazer, cumulada com indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência (Autos Nº 5836500-43.2025.8.09.0163), visando à liberação imediata dos valores que entende indevidamente retidos e ao reconhecimento da impenhorabilidade da verba salarial. 4. Aduziu que o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito, ao considerar necessário aguardar a instrução do feito para análise dos contratos de abertura de conta corrente e eventuais adendos, bem como à luz de precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite descontos em conta corrente utilizada para recebimento de salários, desde que haja autorização do correntista. 5. Sustentou que a decisão, por ele apontada como ato coator, teria impedido o acesso à sua única fonte de subsistência, motivo pelo qual impetrou o presente mandado de segurança para ver reconhecido direito líquido e certo à liberação dos valores salariais. 6. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, a intimação do Ministério Público para intervir no…
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