Processo 6015323-34.2024.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015323-34.2024.4.06.3803/MG AUTOR : AGMAR JUNQUEIRA NEVES ADVOGADO(A) : ANTONIO AUGUSTO GOUVEA SILVA (OAB MG213014) ADVOGADO(A) : SILAS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB MG154942) ADVOGADO(A) : JOSE RODRIGUES DE QUEIROZ JUNIOR (OAB MG108317) ADVOGADO(A) : THAIS MORAIS PEREIRA DE QUEIROZ (OAB MG103915) DESPACHO/DECISÃO Diante da justificativa apresentada pela parte autora (eventos 37 e 48), devidamente instruída com relatórios médicos que comprovam a internação hospitalar por descompensação de doença renal e a necessidade de terapia renal substitutiva (eventos 34 e 39), resta caracterizado justo motivo para o não comparecimento ao exame pericial anteriormente designado, impondo-se sua redesignação, nos termos dos arts. 370 e 465 do CPC. Intime-se o perito nomeado ( evento 14, DESPADEC1 ), Dr. Wellington Rodrigues Gonçalves (CRM 29.832), para que, ciente da justificativa de saúde do autor, proceda à redesignação da perícia médica, informando nos autos nova data, local e horário para sua realização, observadas as cautelas de praxe quanto à intimação das partes e dos assistentes técnicos. A parte autora é responsável por apresentar todos os exames médicos que estiverem em sua posse até a data da perícia designada, visto que sua falta/insuficiência pode comprometer a adequada análise do(a) perito(a) judicial. Não serão levados em consideração documentos médicos apresentados em data posterior ao exame pericial. O médico judicial deverá responder aos quesitos, conforme formulário elaborado por este juízo, apresentando o laudo em até 20 (vinte) dias úteis. No caso de terem sido identificados indícios de deficiência , seja realizado o estudo socioeconômico em relação à parte autora, cabendo à Secretaria nomear assistente social e fixar prazo máximo de entrega do parecer, que deverá, obrigatoriamente, vir acompanhado de fotos. Revogo a determinação anterior de realização de estudo socioeconômico por meio de requisição à Secretaria Municipal de Ação Social do Município de Uberlândia, inclusive quanto aos prazos, quesitos e forma de execução anteriormente fixados, passando a prova a ser produzida mediante nomeação de assistente social como auxiliar do juízo, nos termos desta decisão . As partes poderão apresentar quesitos suplementares no prazo de 15 dias. No entanto, tendo em vista que os quesitos do juízo foram confeccionados com cautela, abarcando todos os pontos necessários para o deslinde da causa, somente serão deferidos novos quesitos com a correspondente justificativa detalhada e individualizada, e desde que realmente sejam imprescindíveis para a resolução do feito e não estejam, ainda que indiretamente, abrangidos pela quesitação do juízo. Caberá à Secretaria, caso a parte autora tenha apresentado os quesitos juntamente com a inicial ou em qualquer momento anterior à presente decisão, verificar se há necessidade de inclusão deles à quesitação padrão, hipótese em que fará os autos conclusos ao magistrado. Em todo caso, somente será feita conclusão se a hipótese se enquadrar no que foi estabelecido no parágrafo anterior. Caso contrário, deverá ser dado prosseguimento às perícias apenas com a quesitação padrão do juízo. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído , observando que deverá o advogado providenciar a comunicação da data da perícia à parte autora. Intime-se a parte autora, ainda, para que junte aos autos, até a data designada para a perícia médica , todos os…
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