Processo 6015348-84.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6015348-84.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6015348-84.2026.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MICHAEL FONSECA DE MATOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDRE FELIPE SILVA BARROSO - AP3374-A, ANDREW LUCAS VALENTE DA SILVA - AP4991-A, ITALO RAYAN DE MATOS COSTA - AP5398-A RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 138ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 26/06/2026 A 02/07/2026 RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VOTO VENCEDOR VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de direito subjetivo da parte autora à atualização anual do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da alegada omissão estatal na implementação dos reajustes. Sem razão a recorrente. Inicialmente, cumpre destacar que o auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022 possui natureza expressamente indenizatória, conforme dispõe o art. 3º do referido diploma legal. A legislação estadual estabelece que a verba não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, não servindo de base de cálculo para quaisquer vantagens pecuniárias, tampouco sofrendo incidência de contribuição previdenciária ou imposto de renda. A finalidade do benefício consiste em ressarcir despesas relacionadas à alimentação do servidor em atividade, tratando-se de verba de caráter compensatório, vinculada ao efetivo exercício do cargo, e não de contraprestação pelo trabalho prestado. Esta Turma Recursal, ao apreciar controvérsia envolvendo a natureza jurídica do auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 2.679/2022, já reconheceu seu inequívoco caráter indenizatório, assentando que a definição da estrutura remuneratória dos servidores públicos está submetida ao princípio da reserva legal, não sendo dado ao Poder Judiciário promover ampliação de vantagens sem expressa autorização legislativa. A mesma ratio decidendi aplica-se ao presente caso. Embora o art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022 faça referência à correção anual prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, tal disposição não confere, por si só, direito subjetivo à aplicação automática de determinado índice de reajuste. Isso porque o dispositivo constitucional invocado não estabelece índice específico de correção nem disciplina os critérios objetivos para sua implementação, exigindo regulamentação legislativa própria. No caso concreto, inexiste norma estadual superveniente definindo índice, periodicidade ou metodologia para a atualização do auxílio-alimentação. Assim, o acolhimento da pretensão autoral exigiria que o Poder Judiciário fixasse, por iniciativa própria, o índice de reajuste e os critérios de atualização da verba, providência incompatível com os princípios da legalidade e da separação dos poderes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não compete ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo em matéria remuneratória. Nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37 estabelece que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, nos Temas 19 e 624 da Repercussão Geral, assentou que a ausência de revisão ou…

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