Processo 6015381-74.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6015381-74.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLEIDE GOMES SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente pelo art. 27 da Lei nº 12.153/2009. II – Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidor público estadual, postulando o reconhecimento de seu direito à atualização anual do Auxílio-Alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022, bem como a condenação do requerido ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não aplicação dos reajustes, com correção monetária pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal. O requerido, em contestação, pugnou pela total improcedência dos pedidos, aduzindo, em síntese, a inexistência de direito subjetivo à atualização automática e anual do benefício, a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, a inaplicabilidade do princípio da revisão geral anual a verbas desta natureza e a vedação à atuação do Poder Judiciário como legislador positivo em matéria remuneratória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A pretensão da requerente fundamenta-se no art. 3º da Lei Estadual nº 2.679/2022, que instituiu o auxílio-alimentação no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para os servidores públicos do Estado do Amapá. O dispositivo invocado prevê que o benefício tem caráter indenizatório e assegura a correção anual prevista no art. 40, § 8º, da Constituição Federal de 1988. Ocorre que a remissão ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal não é suficiente para gerar, por si só, o direito ao reajuste pleiteado. O referido dispositivo constitucional (destaque-se: inserido no capítulo da previdência social dos servidores públicos) possui eficácia limitada, pois depende de regulamentação infraconstitucional específica que estabeleça os critérios e o índice de correção aplicáveis. A norma constitucional, por si só, não determina o índice de reajuste nem a forma de sua apuração; delega ao legislador ordinário a tarefa de defini-los. No caso dos autos, não há e nem foi indicada pela requerente qualquer norma infralegal estadual que regulamente especificamente o índice e a periodicidade do reajuste do auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 2.679/2022. A ausência dessa regulamentação específica obsta o reconhecimento judicial do reajuste pleiteado, pois o magistrado não pode preencher essa lacuna normativa determinando a aplicação de índice não previsto em lei, como pretende o autor ao postular a incidência da taxa SELIC. Com efeito, a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização do auxílio-alimentação, tal como requerida, carece de fundamento legal específico no âmbito do Estado do Amapá para esta finalidade. A Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a aplicação da SELIC nas condenações da Fazenda Pública, o que é matéria distinta da definição do critério de reajuste periódico de benefícios e vantagens remuneratórias dos servidores. Adotar esse índice como critério de reajuste do auxílio-alimentação, na ausência de norma estadual que o determine, configuraria atuação do Poder Judiciário como…
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