Processo 6015406-88.2026.4.06.3800

TRF6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
6015406-88.2026.4.06.3800
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6015406-88.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : A. JACQUES ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMALHO RIBEIRO (OAB MG119402) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar, por meio do qual a impetrante busca o direito de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A pretensão liminar não comporta acolhimento. Com efeito, é mister ressaltar que a decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal — STF no RE nº 574.706/PR , que fixou a tese de repercussão geral no Tema 69 , restringiu seus efeitos à exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, não sendo extensível, por analogia e automaticamente, a outras espécies tributárias, como o ISSQN , como pretende a impetrante no presente writ. O próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o referido tema, deixou claro que o julgamento não possui aplicação automática a outras hipóteses de inclusão de tributo na base de cálculo de tributo, não cabendo, portanto, ampliar seus efeitos para hipóteses não abrangidas pela tese firmada. Ademais, reconheceu-se naquele julgamento que a existência de tributo na composição da base de cálculo de outro tributo não é, por si, inconstitucional . Ressalte-se, ainda, que a controvérsia tratada nestes autos – possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS – é objeto do Recurso Extraordinário nº 592.616/RS , ao qual foi reconhecida repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal ( Tema 118 ), ainda pendente de julgamento definitivo e que terá efeitos vinculantes em âmbito nacional. Considerando que há votos proferidos em ambos os sentidos e a matéria está em fase final de julgamento perante o Plenário do STF, é prudente aguardar a definição da tese , de forma a evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade jurisprudencial. Ademais, além da ausência de probabilidade do direito invocado , não restou demonstrado, de forma objetiva, risco concreto ou iminência de prejuízo irreparável , a justificar o deferimento da medida de urgência. A alegação genérica de possíveis autuações ou restrições administrativas não é suficiente para comprovar a urgência exigida. Diante do exposto, nego a medida liminar pleiteada . Notifique-se a autoridade apontada como coatora , para que preste informações, no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada , para que se manifeste nos autos, se entender cabível. Em seguida, intime-se o Ministério Público Federal , para que se manifeste. Após tudo isso, com fundamento no princípio da segurança jurídica e da isonomia, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 118 (RE 592.616/RS) pelo Supremo Tribunal Federal. Após a publicação da decisão final no referido recurso, com eventual tese firmada, tornem conclusos para sentença . No caso de pedido de reconsideração ou interposição de recurso , mantenho esta decisão pelos seus próprios fundamentos . Intimem-se os interessados. Cumpra-se, na forma e com as cautelas legais.  Belo Horizonte (MG), data da assinatura digital.

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