Processo 6015413-16.2025.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6015413-16.2025.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6015413-16.2025.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES DE CASTRO REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução, recebidos como impugnação ao cumprimento de sentença, opostos por CREFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face da execução promovida por Maria de Fátima Gomes de Castro. A executada sustenta que o título judicial seria ilíquido, pois a condenação determinou a revisão das taxas de juros dos contratos e a restituição dos valores pagos em excesso. Defende a conversão do procedimento em liquidação por arbitramento, com realização de perícia contábil, bem como o afastamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. O juízo foi garantido mediante depósito judicial de R$ 9.801,98. A exequente apresentou manifestação pela rejeição da insurgência, alegando que a executada não indicou o valor que considera correto nem apresentou demonstrativo discriminado dos cálculos, requerendo a homologação da quantia executada e a liberação do depósito. É o necessário. Decido. A controvérsia limita-se à necessidade de prévia liquidação por arbitramento e de produção de prova pericial contábil para apuração do crédito reconhecido no título executivo. O acórdão transitado em julgado determinou a revisão dos contratos bancários nº 050480029232 e nº 050480030559, mediante substituição das taxas contratadas pelas taxas médias de mercado de 5,19% ao mês, em outubro de 2022, e de 5,40% ao mês, em março de 2023. Também condenou a executada à restituição, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC desde a distribuição da ação, conforme acórdãos de IDs 27264773 e 27264789, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/03/2026, conforme ID 27264796. Embora o título não apresente valor nominal da condenação, contém todos os parâmetros necessários à apuração do débito. A definição dos contratos, das taxas substitutivas, da forma de restituição, dos juros e do índice de correção permite a quantificação por simples operações aritméticas, não caracterizando obrigação dependente de liquidação por arbitramento. A liquidação prevista no art. 509, I, do CPC é cabível quando a própria natureza da obrigação exigir avaliação técnica, apuração de fatos novos ou conhecimento especializado. Não é essa a situação dos autos. A revisão das parcelas mediante aplicação das taxas expressamente fixadas no título e a posterior atualização do resultado constituem cálculos financeiros executáveis a partir dos documentos contratuais já existentes. A exequente apresentou memória de cálculo elaborada pelo setor de contabilidade da Defensoria Pública, apurando o débito de R$ 9.801,98, conforme requerimento de cumprimento de sentença de ID 27928742. A executada, por sua vez, não apontou qualquer erro concreto na metodologia empregada, parcela indevidamente incluída, taxa aplicada em desacordo com o título ou termo inicial incorreto. A alegação de complexidade foi formulada de maneira genérica. A executada também não apresentou parecer técnico, memória de cálculo…

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