Processo 6015428-82.2025.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6015428-82.2025.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HILBERTO CORDEIRO MACIEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por HILBERTO CORDEIRO MACIEL contra BANCO DO BRASIL S.A. Após a apresentação da contestação (ID 23862785) e da réplica (ID 25535410), as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 26219737), enquanto a parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da parte autora, reiterando posteriormente o pedido para que eventual audiência fosse realizada por videoconferência (ID 27861601). Relatado, DECIDO. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir as provas inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, cabendo-lhe dirigir a instrução do processo de forma a assegurar a rápida solução da lide. No caso, a controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a revisão de contrato bancário, alegação de superendividamento e eventual abusividade das condições pactuadas, matérias cuja demonstração decorre, essencialmente, da análise da documentação já juntada pelas partes. Embora a instituição financeira tenha requerido a realização de audiência para oitiva da parte autora, não apresentou justificativa concreta capaz de demonstrar a imprescindibilidade da prova oral para o esclarecimento dos fatos controvertidos. A simples manifestação genérica acerca da necessidade de audiência não é suficiente para justificar a dilação probatória, sobretudo quando os fatos relevantes encontram-se documentalmente demonstrados e o deslinde da demanda depende, preponderantemente, da interpretação dos documentos constantes dos autos e da aplicação do direito ao caso concreto. De outro lado, a própria parte autora informou expressamente que não tem outras provas a produzir. Assim, verifico que a produção da prova oral mostra-se desnecessária, razão pela qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Após, não havendo manifestação, no prazo de 5 dias, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Macapá/AP, 2 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
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