Processo 6015433-23.2026.4.06.3816

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6015433-23.2026.4.06.3816
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Teófilo Otoni
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6015433-23.2026.4.06.3816/MG AUTOR : NILMA GONCALVES DE MACEDO ADVOGADO(A) : IOLANDA CARDOSO TEIXEIRA (OAB MG208800) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 321, parágrafo único, c/c o inciso I do artigo 485, ambos do CPC), intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência idôneo e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses). Exemplos: contas de água, energia ou telefone, correspondências recebidas de órgãos públicos ou instituições financeiras públicas, entre outros. Tal documento deve indicar o nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo jurídico com o titular da conta, por meio de contrato de locação, comodato ou congêneres, e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei. Não cumprida(s) pela parte autora a(s) pendência(s) acima, venham-me os autos conclusos. Suprida(s) a(s) pendência(s), prossiga-se nos termos abaixo. Postergo a análise de eventual pedido de tutela antecipada para a ocasião da prolação da sentença, haja vista não vislumbrar, de plano, fundado risco de perecimento do direito. A teor da sistemática preconizada no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, concedo gratuidade da justiça, nos termos do pedido. Ante a imprescindibilidade de verificação dos pressupostos legais, determino a realização de exame médico pericial, a ser realizado na sede da Justiça Federal de Teófilo Otoni ou  na Unidade Virtual respectiva, por um dos peritos devidamente cadastrados na Subseção Judiciária de Teófilo Otoni, fixando-se o valor de honorários periciais em R$270,00 (duzentos e setenta reais), na forma da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Oportunidade em que deverá a parte autora comparecer munida de documentos pessoais, receituários, laudos e atestados médicos. A ausência injustificada ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressalte-se que as partes, caso queiram, podem apresentar quesitos antes da data de realização da perícia através de petição cadastrada no sistema Eproc como "Apresentação de Quesitos" . Concomitantemente, proceda-se à pesquisa socioeconômica da parte autora, por intermédio de um dos assistentes sociais cadastrados no rol de profissionais deste Juízo, cujos honorários ficam fixados no valor acima. Ainda, fica autorizada a secretaria, em caso de necessidade de deslocamento do médico para outra cidade, a fixar os honorários periciais em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por perícia médica. Ademais, fica autorizada a secretaria a majorar em R$1,50 (um real e cinquenta centavos) por quilômetro de deslocamento os honorários periciais em caso de perícia social realizada em outras cidades, limitado ao valor total de R$600,00 (seiscentos reais) por perícia. Fica o INSS ciente de que, na esteira do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. Em caso de procedência do pedido, o INSS deverá promover o reembolso dos valores da perícia à Justiça Federal, conforme acima destacado.  Concluídas as análises técnicas pelos profissionais respectivamente nomeados, cite-se…

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