Processo 6015454-77.2025.8.03.0002
TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6015454-77.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ULISSES GOMES GUIMARAES NETO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por ULISSES GOMES GUIMARAES NETO em face do MUNICÍPIO DE SANTANA, na qual objetiva o reconhecimento do direito à progressão funcional e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da sua não implementação no tempo devido. A parte autora alega ser servidor público efetivo desde 18/02/2008, ocupante do cargo de Odontólogo, encontrando-se atualmente enquadrado na Classe C, Nível 8, sustentando que já preenche os requisitos legais para progressão à Classe C, Nível 9, o que não foi implementado pela Administração Pública. Em contestação (Id 27207136), o Município de Santana sustentou a ausência de comprovação dos requisitos legais necessários à progressão funcional, atribuindo à parte autora o ônus probatório, além de invocar a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na matéria. O autor apresentou réplica (Id 27531220), refutando os termos da contestação e pugnando pela procedência dos pedidos. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. A controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional e na existência de eventual omissão da Administração Pública na sua implementação. A progressão funcional, conforme previsto na Lei Municipal nº 753/2006 e na Lei Complementar nº 045/2024, constitui ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos, especialmente o decurso do interstício temporal, a inexistência de penalidades disciplinares e a avaliação de desempenho. No caso concreto, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentação apta a demonstrar o vínculo funcional, a data de ingresso no serviço público e a evolução na carreira, inclusive por meio de fichas financeiras, evidenciando o decurso do tempo necessário à progressão. De outro lado, destaco que é de responsabilidade do ente reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Municipal para apresentação, todavia, nada apresentou. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC c/c art. 9º da Lei nº 12.153/2009. Com efeito, informações relativas à avaliação de desempenho, eventuais sanções disciplinares ou registros funcionais são inerentes à esfera administrativa, não podendo o servidor ser prejudicado pela inércia do ente público em produzi-las. A ausência de comprovação, por parte do requerido, de qualquer circunstância impeditiva ao direito pleiteado reforça a presunção de regularidade da trajetória funcional da parte autora, sobretudo diante da comprovação do requisito temporal. No que se refere à alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, não merece acolhida, uma vez que a atuação do Poder Judiciário, no caso, limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, assegurando o…
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