Processo 6015469-75.2024.4.06.3803

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
6015469-75.2024.4.06.3803
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 6015469-75.2024.4.06.3803/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6015469-75.2024.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : ELISA PAULA BARROS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : CAROLINA RESENDE GOMES (OAB MG154199) ADVOGADO(A) : LUDMILLA ALVES SILVA ÁVILA (OAB MG231982) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ISENÇÃO DE IPI. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo o reconhecimento do direito à isenção de IPI para pessoa com deficiência. A embargante alega omissão quanto à interpretação da Lei nº 8.989/1995, à aplicação do art. 111 do CTN, à relevância da ausência de restrições na CNH, à valoração do laudo médico e à comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício fiscal. Requer o suprimento das omissões, com efeitos infringentes, e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos pontos suscitados pela União; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito e modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou expressamente a interpretação da Lei nº 8.989/1995, reconhecendo a aplicação do conceito de pessoa com deficiência previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, afastando a tese restritiva defendida pela embargante. 5. A decisão também analisou a irrelevância da ausência de restrições na CNH para a concessão do benefício fiscal, por inexistir previsão legal nesse sentido. 6. Quanto à prova da deficiência, o acórdão apreciou o laudo médico apresentado, reconhecendo a existência de deficiência visual com impacto na integração social. 7. A fundamentação adotada enfrentou adequadamente a necessidade de comprovação dos requisitos legais para concessão do benefício fiscal, concluindo pela sua presença no caso concreto. 8. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição, mas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 9. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais ou argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 10. O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos. 11. Não configurado o caráter protelatório dos embargos, uma vez que ausente demonstração de intuito de impedir o andamento do feito, afasta-se a aplicação de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento considera-se realizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. 4. A ausência de caráter manifestamente…

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